STJ AREsp 2884591
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. ausência de Prequestionamento . Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. O agravante sustenta que o Tribunal de origem manifestou-se sobre a matéria prevista no art. 563 do CPP de forma implícita e pleiteia a reconsideração ou submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prequestionamento implícito é suficiente para o conhecimento do recurso especial, quando a matéria não foi objeto de debate efetivo no Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. O prequestionamento implícito somente se configura quando há efetivo debate da matéria, mesmo sem menção expressa aos dispositivos violados, o que não ocorreu no caso em questão. 5. O recurso especial carece do adequado e indispensável prequestionamento, pois a violação ao art. 563 do CPP foi arguida apenas nas razões do recurso especial, não tendo sido objeto de apelação ou embargos de declaração. 6. A matéria de ordem pública não dispensa o requisito do prequestionamento para evitar supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento implícito exige o efetivo debate da matéria no Tribunal de origem. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo em matéria de ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.123.235/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.497.395/PR, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe 19.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHELE PRESTES (fls. 157/161) contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC (fls. 148/152). O agravante sustenta que o Tribunal de origem manifestou sobre a matéria prevista no art. 563 do CPP de forma implícita. Pleiteia a reconsideração ou submissão do recurso ao órgão colegiado a fim de que seja dado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. ausência de Prequestionamento . Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. O agravante sustenta que o Tribunal de origem manifestou-se sobre a matéria prevista no art. 563 do CPP de forma implícita e pleiteia a reconsideração ou submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prequestionamento implícito é suficiente para o conhecimento do recurso especial, quando a matéria não foi objeto de debate efetivo no Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. O prequestionamento implícito somente se configura quando há efetivo debate da matéria, mesmo sem menção expressa aos dispositivos violados, o que não ocorreu no caso em questão. 5. O recurso especial carece do adequado e indispensável prequestionamento, pois a violação ao art. 563 do CPP foi arguida apenas nas razões do recurso especial, não tendo sido objeto de apelação ou embargos de declaração. 6. A matéria de ordem pública não dispensa o requisito do prequestionamento para evitar supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento implícito exige o efetivo debate da matéria no Tribunal de origem. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo em matéria de ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.123.235/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.497.395/PR, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe 19.08.2024.