STJ REsp 1878220
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança que pretenda o recebimento de parcelas pretéritas à impetração do writ. 2. Na presente hipótese, a pretensão autoral não está prescrita, pois a ação foi ajuizada em 2/10/2015 e o mandado de segurança coletivo do qual a parte recorrida pretende aproveitar os efeitos transitou em julgado em 24/4/2014. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele neguei provimento (fls. 804/808). Em suas razões recursais, a parte agravante alega que, "após o trânsito em julgado do RMS 25.841-STF, houve o reinício da contagem do prazo prescricional e o direito da parte autora teria restado fulminado pela prescrição relativa aos meses de abril de 2014 até a data da interposição da presente ação de cobrança em agosto de 2015, ou seja, cerca de 16 meses estão prescritos pela reabertura do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I c/c seu parágrafo único, do Código Civil" (fl. 816). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 823). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança que pretenda o recebimento de parcelas pretéritas à impetração do writ. 2. Na presente hipótese, a pretensão autoral não está prescrita, pois a ação foi ajuizada em 2/10/2015 e o mandado de segurança coletivo do qual a parte recorrida pretende aproveitar os efeitos transitou em julgado em 24/4/2014. 3. Agravo interno a que se nega provimento.