Decisão · STJ

STJ AREsp 2874054

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Crime de receptação. ORIGEM PATRIMONIAL ILÍCITA. AUSÊNCIA DE Prequestionamento perante o tribunal de origem . REEXAME DOS FATOS. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, e nas Súmulas n. 7/STJ e 282/STF. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará absolveu o acusado do crime de receptação, considerando a ausência de prova suficiente para condenação, uma vez que não foi comprovada a origem ilícita da arma de fogo, bem como de sua aquisição pelo acusado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem o devido prequestionamento da tese prevista no art. 4º da Lei 10.826/2003, bem como se a prova da circunstância da aquisição da arma de fogo é relevante para fins da tipificação do crime de receptação e, por fim, se a análise do acervo fático-probatório pelo Tribunal de origem pode ser revista em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. O recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento quanto à alegada violação do art. 4º da Lei 10.826/2003, não havendo manifestação do Tribunal a quo sobre a tese, nem oposição de embargos declaratórios para tal mister. 5. A análise do acervo fático-probatório pelo Tribunal de origem não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o amplo revolvimento do conteúdo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido sem o devido prequestionamento da tese jurídica. 2. A revisão do acervo fático-probatório pelo Tribunal de origem é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei 10.826/2003, art. 4º; CP, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (fls. 406/412) contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, e nas Súmulas n. 7/STJ e 282/STF. O agravante sustenta que, no caso em tela, a questão central do recurso foi amplamente debatida nas razões de recurso e nas decisões das instâncias inferiores e que não se busca um reexame das provas, mas sim, uma nova valoração das já especificadas e delineadas, conforme vem sendo demonstrado no decorrer do processo. Pleiteia a reconsideração ou submissão do recurso ao órgão colegiado a fim de que seja dado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Crime de receptação. ORIGEM PATRIMONIAL ILÍCITA. AUSÊNCIA DE Prequestionamento perante o tribunal de origem . REEXAME DOS FATOS. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, e nas Súmulas n. 7/STJ e 282/STF. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará absolveu o acusado do crime de receptação, considerando a ausência de prova suficiente para condenação, uma vez que não foi comprovada a origem ilícita da arma de fogo, bem como de sua aquisição pelo acusado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem o devido prequestionamento da tese prevista no art. 4º da Lei 10.826/2003, bem como se a prova da circunstância da aquisição da arma de fogo é relevante para fins da tipificação do crime de receptação e, por fim, se a análise do acervo fático-probatório pelo Tribunal de origem pode ser revista em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. O recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento quanto à alegada violação do art. 4º da Lei 10.826/2003, não havendo manifestação do Tribunal a quo sobre a tese, nem oposição de embargos declaratórios para tal mister. 5. A análise do acervo fático-probatório pelo Tribunal de origem não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o amplo revolvimento do conteúdo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido sem o devido prequestionamento da tese jurídica. 2. A revisão do acervo fático-probatório pelo Tribunal de origem é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei 10.826/2003, art. 4º; CP, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 7.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →