STJ AREsp 2840040
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 745/STF. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. A Corte de origem examinou questão discutida nos autos com base no que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema 745/STF da repercussão geral (RE 714.139/SC-RG), a saber: "Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso." 2. Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com o entendimento proferido em recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro que seja idêntica àquela discutida no mencionado recurso representativo de controvérsia. 3. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 4. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa ao art. 86 do CPC, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Hospital e Maternidade São Marcos Ltda. desafiando decisão de fls. 519/521, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) prejudicado o apelo raro no que se aplicou o Tema 745/STF; (II) deficiência de fundamentação da insurgência especial no que se alegou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (III) ausente o prequestionamento do art. 86 do CPC. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) inaplicável a Súmula 284/STF, ao argumento de que o Tribunal a quo manteve-se inerte quanto à impossibilidade da convalidação da cobrança de 27% sobre energia elétrica em razão da sua essencialidade, fato que manteve a afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1.º do CPC (cf. fl. 527); (II) "conforme decisão do STF, Tema 745, amplamente citada acima, O REFERIDO TEMA MODULA OS EFEITOS A PARTIR DA DATA DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021, ou seja, o Agravante possui o direito ao recolhimento da alíquota genérica de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicação em relação aos meses vencidos e vincendos, levando em consideração a referida data" (fl. 531); e (III) "ao convalidar a cobrança da alíquota de 27% sobre energia elétrica, o Tribunal a quo acabou por violar os dispositivos do art. 18-A da Lei nº 5.172/66 e do art. 32-A da LC 87/96, ambos incluídos pela Lei Complementar nº 194 de 2022, os quais vedam justamente a cobrança do ICMS sobre energia elétrica e comunicações em alíquotas superiores à genérica" (fl. 532). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 542/546, postulando o desacolhimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 745/STF. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. A Corte de origem examinou questão discutida nos autos com base no que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema 745/STF da repercussão geral (RE 714.139/SC-RG), a saber: "Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso." 2. Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com o entendimento proferido em recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro que seja idêntica àquela discutida no mencionado recurso representativo de controvérsia. 3. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 4. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa ao art. 86 do CPC, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 5. Agravo interno não provido.