Decisão · STJ

STJ AREsp 2708824

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-02publicado em 2025-08-15
CIVIL
AGRA VO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, realizado em 9/6/2021, DJe 1º/7/2021, decidiu que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada somente com fundamento na natureza, na diversidade e na quantidade da droga apreendida, sendo necessário que esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. 2. O Tribunal de Justiça afastou a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, ao fundamento de que as provas demonstraram a dedicação do agravante à atividade criminosa. Consta dos autos que a Polícia Militar, com base em denúncias, monitorou a movimentação do agravante, constatando sua atuação reiterada na distribuição de drogas. No momento da abordagem, foi encontrada significativa quantidade de substâncias ilícitas em sua posse (aproximadamente 2,3 kg de maconha e 100 g de crack), além de balança de precisão, sacos plásticos para embalagem e uma faca utilizada para fracionamento dos entorpecentes, evidenciando que a atividade criminosa se prolongava no tempo e não se tratava de ato isolado. 3. A alteração das conclusões da instância ordinária demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ ROBERTO BARBOSA DE SOUZA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico ilícito de drogas, tendo sido reconhecida a justa causa para o ingresso dos policiais militares em seu domicílio, dado que foi flagrado dispensando entorpecentes em via pública e havia delações apontando a utilização da residência para depósito de drogas. A sentença afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sob o fundamento de que o condenado se dedicava à atividade criminosa, além de considerar a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos. Interposta apelação criminal, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação e afastou a incidência do tráfico privilegiado, sob o fundamento de que os autos revelavam que o agravante se dedicava à traficância, sendo inviável o reconhecimento da minorante. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados ao argumento de que a decisão não continha omissões ou contradições. Em seguida, o agravante interpôs recurso especial, sustentando negativa de vigência ao artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, defendendo a necessidade de aplicação da causa de diminuição de pena no patamar máximo, por preencher os requisitos legais. O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso, com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, entendendo que a análise pretendida exigiria reexame de provas. Diante da inadmissão, foi interposto agravo em recurso especial, reiterando os fundamentos do recurso especial. A decisão monocrática proferida no âmbito desta Corte Superior negou provimento ao recurso especial, reafirmando que o afastamento da minorante pelo Tribunal de Justiça decorreu da constatação, com base nos fatos e provas, de que o réu se dedicava ao tráfico de entorpecentes e contava com a colaboração de terceiros para a comercialização da droga, além da expressiva quantidade de entorpecentes apreendida. Dessa forma, a decisão entendeu que rever tal conclusão demandaria incursão no acervo fático-probatório, vedada em recurso especial. Agora, no agravo regimental, o agravante insiste na tese de que a quantidade de drogas apreendidas não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, aduzindo que é primário e possui bons antecedentes. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado, com a consequente reforma da decisão agravada para reconhecimento da minorante e redução da pena. É o relatório. EMENTA AGRA VO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, realizado em 9/6/2021, DJe 1º/7/2021, decidiu que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada somente com fundamento na natureza, na diversidade e na quantidade da droga apreendida, sendo necessário que esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. 2. O Tribunal de Justiça afastou a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, ao fundamento de que as provas demonstraram a dedicação do agravante à atividade criminosa. Consta dos autos que a Polícia Militar, com base em denúncias, monitorou a movimentação do agravante, constatando sua atuação reiterada na distribuição de drogas. No momento da abordagem, foi encontrada significativa quantidade de substâncias ilícitas em sua posse (aproximadamente 2,3 kg de maconha e 100 g de crack), além de balança de precisão, sacos plásticos para embalagem e uma faca utilizada para fracionamento dos entorpecentes, evidenciando que a atividade criminosa se prolongava no tempo e não se tratava de ato isolado. 3. A alteração das conclusões da instância ordinária demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido.
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