STJ REsp 1427314 / RS
CONSUMIDORRECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE NATUREZA INIBITÓRIA. JORNAL. ANÚNCIOS EM SEÇÃO DE CLASSIFICADOS. COTAS CONTEMPLADAS DE CONSÓRCIO. OFERTA. CONDIÇÕES EDITORIAIS. IMPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONTEÚDO DOS ANÚNCIOS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ANUNCIANTE.
1. Recurso especial interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Ação civil pública que veicula a pretensão de impor à editora jornalística regramento próprio para a publicação de anúncios, contratados por terceiros, com a oferta de cotas de consórcio supostamente contempladas na seção de classificados de seus jornais.
3. Ao publicar anúncios em caderno de classificados, a empresa jornalística atua como mera divulgadora de ofertas elaboradas por terceiros, não assumindo, por isso, a condição de fornecedora dos produtos e/ou serviços que ali são efetivamente oferecidos por seus anunciantes.
4. A editora responsável pela publicação de jornais não responde objetivamente pela reparação de eventuais prejuízos causados a consumidores por vício do produto ou defeito na prestação de serviços anunciados na seção de classificados dos referidos periódicos, sendo completamente descabido pretender inseri-la na cadeia de fornecimento de seus anunciantes.
5. O comércio de cotas de consórcio contempladas é lícito e passível de ser levado a efeito tanto pelas próprias administradoras de consórcio (que devem possuir autorização do Banco Central para expedir cartas de crédito) quanto pelos particulares titulares das respectivas cotas.
6. No caso, os anúncios questionados pelo Parquet e que justificariam a imposição ao veículo de comunicação de condições não previstas em lei para sua publicação são, de fato, redigidos de forma simples e vaga, remetendo o leitor ao contato telefônico direito com o eventual anunciante. Tais características, todavia, são próprias desse tipo de informe publicitário, não revelando nenhuma ilicitude merecedora da intervenção pretendida na inicial.
7. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após a vista regimental da Sra. Ministra Nancy Andrighi, mantendo seu voto, decide a Terceira Turma, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Boa Cueva, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro (Presidente).
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA
(VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI)
"[...] a responsabilidade pelos prejuízos causados ao consumidor é objetiva, razão pela qual todos os componentes da cadeia de fornecimento são igualmente responsáveis independentemente de comprovação de sua culpa".
"A 3ª Turma enfrentou os limites da responsabilidade do veículo de comunicação, adotando o entendimento de que 'no caso de não agir com a devida diligência, a empresa de televisão que veicula anúncio publicitário é solidariamente responsável pelo pagamento de indenização a consumidor lesado por empresa que, anunciando seu produto, efetua propaganda enganosa'".
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00003 ART:00007 PAR:ÚNICO ART:00014 ART:00025
PAR:00001 ART:00038
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(CONSUMIDOR - EMPRESA JORNALÍSTICA - ANÚNCIOS EM SEÇÃO DE CLASSIFICADOS - FORNECEDOR - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
STJ - REsp 1046241-SC, REsp 604172-SP
(VOTO VENCIDO - CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE - INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO - SOLIDARIEDADE)
STJ - REsp 1359156-SP, REsp 1378284-PB, REsp 1725092-SP
(VOTO VENCIDO - CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE DO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO)
STJ - REsp 1391084-RJ