Decisão · STJ

STJ REsp 2216383

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-08-15
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. TÍTULO PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA Nº 568 DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELO PERMISSIVO DA ALÍNEA "A" EM RAZÃO DE ÓBICE SUMULAR SOBRE MESMO PONTO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado. 2. A Cédula Rural Pignoratícia constitui título de natureza cambial e, portanto, faz-se necessária a apresentação de documento original para a instauração da execução. 3. Estando os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, incide a Súmula n. 568 do STJ. 4 . Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (BANCO DO NORDESTE) interpõe recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí da seguinte forma ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - DECRETO-LEI Nº 167/1967 - TÍTULO PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO - PREVISÃO CONTRATUAL - PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E CIRCULARIDADE QUE ORIENTAM O DIREITO CAMBIÁRIO - POSSE DO TÍTULO QUE SOMENTE É COMPROVADA COM A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL - APOSIÇÃO DE CARIMBO PADRONIZADO E VINCULAÇÃO AO PROCESSO QUE SE MOSTRA, AINDA, IMPRESCINDÍVEL PARA EVITAR A CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA - RECURSO PROVIDO - RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. 1. A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: I - Cédula Rural Pignoratícia. II - Cédula Rural Hipotecária. III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. IV - Nota de Crédito Rural. 2. "A cédula de crédito sujeita-se a disciplina jurídica dos títulos de crédito, podendo ser transferida por endosso, motivo pelo qual é imprescindível a juntada do original para cobrança direta (execução) ou indireta (busca e apreensão)". 2. A ausência do título cambial original retira a certeza acerca da exigibilidade do crédito que representa, pois não é possível aferir se houve circulação, bem como não haveria impedimento de que circulasse, mesmo após o ajuizamento da execução. 3. A hipótese dos autos trata-se de execução de cédula de crédito rural, que é título cambial, passível de circulação, por expressa previsão contida no art. 10 do Decreto-Lei nº 167/67, que exige em seu § 2º a apresentação da via original pelo credor originário, sem endosso, para comprovar a exigibilidade do título executivo, de modo que são procedentes embargos à execução, devendo a sentença ser cassada. 4. Sentença reformada. Embargos procedentes. Execução extinta sem julgamento do mérito (e-STJ, fls. 120-121). Opostos embargos declaratórios por ambas as partes, foram acolhidos apenas os de JOSÉ GILBERTO DE CARVALHO, conforme ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÕES E OMISSÕES - INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DE HONORÁRIOS - INVERSÃO DEVIDA - EMBARGOS CONHECIDOS. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material). 2. Com a reforma da sentença, cumpre inverter a condenação em custas e honorários (e-STJ, fls. 155/163). Em suas razões de recurso especial interposto com base no art. 105, III, a, da CF, BANCO DO NORDESTE aponta: (1) negativa de prestação jurisdicional, alegando que o acórdão recorrido não enfrentou as teses levantadas pelo recorrente, especialmente a desnecessidade de apresentação de documento original; (2) violação ao art. 425, IV, do CPC, ao afirmar que os títulos de crédito apresentados em forma digital são cópias fidedignas dos originais, sendo desnecessária a apresentação dos documentos originais quando não há suspeita de fraude ou adulteração; e (3) divergência jurisprudencial quanto à interpretação da necessidade de apresentação do título original em execuções fundadas em cédulas dotadas de circularidade. Houve contrarrazões pela parte recorrida (e-STJ, fls. 196/198). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. TÍTULO PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA Nº 568 DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELO PERMISSIVO DA ALÍNEA "A" EM RAZÃO DE ÓBICE SUMULAR SOBRE MESMO PONTO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado. 2. A Cédula Rural Pignoratícia constitui título de natureza cambial e, portanto, faz-se necessária a apresentação de documento original para a instauração da execução. 3. Estando os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, incide a Súmula n. 568 do STJ. 4 . Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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