STJ HC 1013357
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. CONDUTA COM GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ENVOLVIMENTO ARTICULADO DE MÚLTIPLOS AGENTES. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. PRIMARIEDADE E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA PARA PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE ISONOMIA COM CORRÉU. PARTICIPAÇÃO DISTINTA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário não é admitida, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, consistente em roubo praticado com arma de fogo, mediante restrição de liberdade das vítimas e em contexto de atuação organizada. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. 4. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a custódia cautelar, quando presentes elementos concretos que a justifiquem. 5. A alegada debilidade de saúde, por si só, não autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sendo impre scindível prova inequívoca da impossibilidade de tratamento no sistema prisional. 6. A diferença de tratamento em relação a corréu que obteve liberdade provisória encontra amparo em circunstâncias subjetivas distintas, devidamente apontadas na decisão. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSUE VINICIUS LINS DE ALBUQUERQUE contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, ao fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de sucedâneo de recurso próprio, sem a constatação de flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão da ordem de ofício. Em suas razões recursais, a defesa sustenta a existência de manifesta ilegalidade na decisão agravada, alegando ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da prisão preventiva. Argumenta que a medida extrema foi decretada com base em presunções e elementos genéricos, em afronta ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera que não houve demonstração da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal. Alega, ainda, que o agravante é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, matrícula em curso superior, e é beneficiário do INSS, não apresentando risco concreto de reiteração delitiva ou fuga, especialmente porque reside em local certo e conhecido. Requer a aplicação de medidas alternativas à prisão ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, em razão de cardiopatia congênita que exigiria tratamento especializado, não garantido no sistema prisional. Argumenta também violação ao princípio da isonomia, apontando que o corréu JOSÉ VINICIUS BORBA RAMOS, em situação fática e jurídica similar, obteve liberdade provisória em audiência de custódia. Apresenta quadro comparativo entre ambos, destacando similitudes nas circunstâncias pessoais e processuais, defendendo que não há justificativa plausível para o tratamento desigual. Por fim, pugna pela concessão da ordem de ofício, em razão da existência de constrangimento ilegal, ou, alternativamente, que o agravo seja provido para que o mérito do habeas corpus seja submetido à apreciação colegiada, com o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva e consequente expedição de alvará de soltura. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. CONDUTA COM GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ENVOLVIMENTO ARTICULADO DE MÚLTIPLOS AGENTES. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. PRIMARIEDADE E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA PARA PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE ISONOMIA COM CORRÉU. PARTICIPAÇÃO DISTINTA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário não é admitida, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, consistente em roubo praticado com arma de fogo, mediante restrição de liberdade das vítimas e em contexto de atuação organizada. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. 4. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a custódia cautelar, quando presentes elementos concretos que a justifiquem. 5. A alegada debilidade de saúde, por si só, não autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sendo impre scindível prova inequívoca da impossibilidade de tratamento no sistema prisional. 6. A diferença de tratamento em relação a corréu que obteve liberdade provisória encontra amparo em circunstâncias subjetivas distintas, devidamente apontadas na decisão. 7. Agravo regimental não provido.