STJ AREsp 2943427
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte não impugna de forma específica e suficiente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial. 2. No caso, a parte agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem enfrentamento concreto quanto à natureza constitucional da controvérsia e à aplicação da Súmula 83/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A reafirmação de teses de mérito ou afirmações genéricas sobre a admissibilidade do recurso especial, desacompanhada da adequada impugnação aos óbices técnicos apontados, não supre a exigência prevista no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. Diante da inexistência de impugnação específica e eficaz, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCINEI FORQUEZATO e SAMARA APARECIDA PEREIRA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a defesa alega que foram efetivamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, notadamente no que se refere à aplicação da Súmula 83/STJ e ao entendimento de que a matéria recursal seria eminentemente constitucional. Sustenta que houve impugnação direta e concreta de tais fundamentos, com indicação de jurisprudência desta Corte e de que a controvérsia estaria restrita à interpretação de normas infraconstitucionais. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte não impugna de forma específica e suficiente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial. 2. No caso, a parte agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem enfrentamento concreto quanto à natureza constitucional da controvérsia e à aplicação da Súmula 83/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A reafirmação de teses de mérito ou afirmações genéricas sobre a admissibilidade do recurso especial, desacompanhada da adequada impugnação aos óbices técnicos apontados, não supre a exigência prevista no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. Diante da inexistência de impugnação específica e eficaz, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental não provido.