STJ HC 1009994
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 649 KG DE COCAÍNA. BUSCA VEICULAR. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com recente precedente do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a vistoria realizada pelos agentes, no caso, decorre da própria função de patrulhamento e policiamento ostensivo atribuídos à PRF, não havendo falar-se, portanto, em conduta desprovida de previsão legal e em desacordo com a Constituição de 1988." (HC 231111 AgRg, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe 11/10/2023) 2. No caso, manifesta a existência de fundadas razões para a abordagem do paciente, uma vez que os policiais estavam realizando prévias diligências em fiscalização de rotina em região de fronteira, tendo o paciente, ao ser abordado conduzindo um veículo automotor, entrado em contradições em sua fala, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca pessoal/veicular. traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. 3. Quanto à dosimetria, embora a melhor técnica não seja o fracionamento no aumento da pena em relação a quantidade e a natureza de entorpecente apreendido (3anos e 1 ano, respectivamente), a fixação da pena-base do paciente em 10 (dez) anos de reclusão teve por fundamento a exorbitante quantidade da droga apreendida e sua natureza - mais de meia tonelada de cocaína -, além da circunstância do delito (fundo falso no veículo para esconder as drogas), revelando-se adequado e proporcional o incremento realizado. O que se proíbe é a utilização da quantidade e da natureza da droga apreendida em fases diversas da dosimetria para prejudicar o réu (REsp n. 2.176.663/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.), o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO MARCOS MACHADO contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus, bem como afastou o apontado constrangimento ilegal. No writ impetrado nesta Corte Superior, a Defesa informa que o paciente foi condenado às penas de writ 10 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 1.000 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, porque carregava em um fundo falso de caminhão 649 kg de cocaína. Alegou que a condenação baseou-se exclusivamente nas provas obtidas por meio de abordagem policial realizada sem qualquer investigação prévia ou fundada suspeita, restringindo-se a uma ação de rotina, o que macula de nulidade absoluta toda a persecução penal subsequente. Sustentou que a abordagem que deu ensejo à prisão em flagrante do paciente decorreu de mera operação de rotina da Polícia Rodoviária Federal, sem qualquer indício concreto que justificasse a revista pessoal e veicular, sendo motivada apenas pelo fato de o paciente ter afirmado possuir antecedentes criminais. Afirmou que a sentença condenatória cometeu flagrante ilegalidade ao valorar separadamente a "quantidade" e a "natureza" da droga na primeira fase da dosimetria da pena, violando o art. 42 da Lei n. 11.343/06, que preceitua que tais elementos devem ser considerados conjuntamente. Requereu, ao final, seja declarada a nulidade da prisão em flagrante e das provas colhidas, absolvendo o réu do delito imputado na denúncia, e rever o processo dosimétrico da pena, suprimindo o duplo aumento em razão da consideração como circunstâncias judiciais separadas a "natureza" e "quantidade" da drogas. Não conhecido o habeas corpus e afastado o apontado constrangimento ilegal, a defesa renova os argumentos da impetração originária. Pleiteia seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja dado provimento ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 649 KG DE COCAÍNA. BUSCA VEICULAR. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com recente precedente do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a vistoria realizada pelos agentes, no caso, decorre da própria função de patrulhamento e policiamento ostensivo atribuídos à PRF, não havendo falar-se, portanto, em conduta desprovida de previsão legal e em desacordo com a Constituição de 1988." (HC 231111 AgRg, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe 11/10/2023) 2. No caso, manifesta a existência de fundadas razões para a abordagem do paciente, uma vez que os policiais estavam realizando prévias diligências em fiscalização de rotina em região de fronteira, tendo o paciente, ao ser abordado conduzindo um veículo automotor, entrado em contradições em sua fala, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca pessoal/veicular. traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. 3. Quanto à dosimetria, embora a melhor técnica não seja o fracionamento no aumento da pena em relação a quantidade e a natureza de entorpecente apreendido (3anos e 1 ano, respectivamente), a fixação da pena-base do paciente em 10 (dez) anos de reclusão teve por fundamento a exorbitante quantidade da droga apreendida e sua natureza - mais de meia tonelada de cocaína -, além da circunstância do delito (fundo falso no veículo para esconder as drogas), revelando-se adequado e proporcional o incremento realizado. O que se proíbe é a utilização da quantidade e da natureza da droga apreendida em fases diversas da dosimetria para prejudicar o réu (REsp n. 2.176.663/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.), o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.