Decisão · STJ

STJ AREsp 2963871

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais tidos por violados, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A parte agravante, em suas razões, limitou-se a reiterar os fundamentos já expostos nos recursos anteriores, sem enfrentar, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos adotados na decisão agravada. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme dispõe o enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. A mera reafirmação do mérito da controvérsia ou a insistência na admissibilidade do recurso especial não supre o dever de impugnação específica e revela ausência de dialeticidade recursal, condição indispensável à regularidade do agravo. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO LUIS PEREYRA FERREIRA contra decisão proferida pelo Presidente deste Tribunal que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ e na incidência da Súmula 284/STF não conheceu do agravo em recurso especial. No presente agravo, a defesa alega, em síntese, que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade e que o acórdão recorrido teria contrariado a legislação federal, notadamente por entender que a conduta imputada ao agravante não ultrapassa os limites do ilícito civil. Sustenta, ainda, que houve inversão do art. 155 do Código de Processo Penal e que o acórdão recorrido violou princípios e garantias fundamentais. Requer o provimento do agravo e o consequente processamento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais tidos por violados, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A parte agravante, em suas razões, limitou-se a reiterar os fundamentos já expostos nos recursos anteriores, sem enfrentar, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos adotados na decisão agravada. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme dispõe o enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. A mera reafirmação do mérito da controvérsia ou a insistência na admissibilidade do recurso especial não supre o dever de impugnação específica e revela ausência de dialeticidade recursal, condição indispensável à regularidade do agravo. 5. Agravo regimental não conhecido.
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