Decisão · STJ

STJ AREsp 2793905

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-11-06publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a condenação por danos morais fixada em R$ 8.000,00, decorrente de acidente de trânsito. 2. A ausência de impugnação adequada a fundamento do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 284/STF. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência de danos morais indenizáveis e do quantum compensatório fixado. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS e FRANCISCO RODRIGUES NETO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ . No acórdão recorrido, o Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrido, reformando em parte a sentença para reconhecer os danos morais sofridos por este em decorrência do acidente de trânsito causado pelos recorrentes, fixando R$8.000,00 a título de indenização. Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a análise da negativa de vigência aos arts, 186 e 927 do CPC não envolve o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, mas apenas a sua valoração. Aduz que o Tribunal a quo não valorou corretamente a prova, já que é necessária a demonstração do dano para a configuração da responsabilidade civil, o que não teria ocorrido no caso, já que o próprio agravado afirmou na perícia que não sofreu nenhum sofrimento moral. Alega, ainda, que há error in procedendo no acórdão recorrido ao afirmar que a parte agravante não teria se insurgido quanto ao reconhecimento da culpa do acidente que lhes foi imputada na sentença, pois a sentença foi de total improcedência, tendo sido evidenciado no curso do processo que o acidente foi causado por negligência da parte agravada, que violou as regras de trânsito. Postulou o provimento. A parte agravada não apresentou impugnação/ apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a condenação por danos morais fixada em R$ 8.000,00, decorrente de acidente de trânsito. 2. A ausência de impugnação adequada a fundamento do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 284/STF. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência de danos morais indenizáveis e do quantum compensatório fixado. Precedentes. Agravo interno improvido.
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