Decisão · STJ

STJ AREsp 2803100

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-11-21publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, e na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravante foi condenado por crime previsto no art. 1º, XIII, §1º, do Decreto-Lei n. 201/1967, com pena substituída por restritivas de direitos e suspensão dos direitos políticos. O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação, afirmando que a materialidade do crime se consuma com a prática da conduta descrita no tipo penal. 3. O recurso especial alegou violação do art. 18, parágrafo único, do CP e do art. 386, VIII, do CPP, além de dissídio jurisprudencial, requerendo a absolvição. O recurso foi inadmitido por demandar reavaliação de fatos e provas e por falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7 do STJ e à necessidade de dolo específico para a configuração do crime. 5. Outra questão é se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por falta de impugnação específica e por reexame de provas, foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi mantida, pois o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados. 7. A alegação de que o recurso especial não visa ao reexame de provas, mas à correta aplicação do direito, foi insuficiente para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que inexistiu demonstração de que a análise da questão não dependeria do reexame de provas. 8. A aplicação da Súmula 182 do STJ foi correta, pois o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, configurando alegação genérica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o seu conhecimento. 2. A alegação genérica de revaloração probatória não afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, inc. XIII, §1º; CP, art. 18, parágrafo único; CPP, art. 386, VIII; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2090034/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Allan Seixas de Sousa contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (e-STJ fls. 1.016-1.019), na qual foi inadmitido recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de matéria fático-probatória, e na falta de comprovação do dissídio jurisprudencial conforme as exigências do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 1º, XIII, §1º, do Decreto-Lei n. 201/67, praticado entre os anos de 2017 e 2018, à pena de 1 ano, 6 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além da suspensão dos direitos políticos por 5 anos (e-STJ fls. 889-914). O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (e-STJ fls. 889-914) manteve a condenação. O acórdão sustentou que a materialidade restou comprovada, pois o crime se consuma com a simples prática da conduta descrita no tipo penal, independentemente da apuração do prejuízo ao interesse da Administração Pública ou da locupletação, em detrimento da Fazenda Pública, pelo agente ou por outrem. Fundamentou que as contratações temporárias foram realizadas em desacordo com a Lei Municipal n. 604/2017, configurando a conduta descrita no inciso XIII do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegou violação do art. 18, parágrafo único, do CP e do art. 386, VIII, do CPP, além de dissídio jurisprudencial, e requereu a reforma do acórdão para absolvição (e-STJ fls. 989-1.002). O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem porque a reavaliação dos fatos e provas é incabível em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, e porque o agravante não comprovou o dissídio jurisprudencial conforme as exigências do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ (e-STJ fls. 1.016-1.019). Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.022-1.036), o agravante busca impugnar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que o que se pretende discutir no recurso especial não é o reexame de provas, mas sim a correta interpretação e aplicação do art. 18, parágrafo único, do CP, em relação à necessidade de dolo específico para a configuração do crime tipificado no Decreto-Lei n. 201/67. Argumenta que o Tribunal a quo não analisou adequadamente a necessidade de se comprovar a intenção dolosa na conduta do agravante, uma vez que a contratação temporária foi realizada com base na legislação municipal vigente, e foram promovidos concursos públicos durante sua gestão. Ademais, sustenta que a negativa de vigência do art. 18, parágrafo único, do CP e violação do art. 386, VIII, do CPP, o próprio art. 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/67 e dissídio jurisprudencial estão plenamente caracterizados com a jurisprudência pátria, quando os Tribunais Federais e inclusive essa Corte Superior têm entendido ser necessária a comprovação do dolo específico. Não se conheceu do agravo em recurso especial, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, forte na Súmula 182 (e-STJ 1.078-1.080). Sobreveio agravo regimental, no qual o recorrente defende que houve impugnação específica, requerendo o provimento, para o fim de ser conhecido e provido o recurso especial (e-STJ 1.085-1.095). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, e na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravante foi condenado por crime previsto no art. 1º, XIII, §1º, do Decreto-Lei n. 201/1967, com pena substituída por restritivas de direitos e suspensão dos direitos políticos. O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação, afirmando que a materialidade do crime se consuma com a prática da conduta descrita no tipo penal. 3. O recurso especial alegou violação do art. 18, parágrafo único, do CP e do art. 386, VIII, do CPP, além de dissídio jurisprudencial, requerendo a absolvição. O recurso foi inadmitido por demandar reavaliação de fatos e provas e por falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7 do STJ e à necessidade de dolo específico para a configuração do crime. 5. Outra questão é se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por falta de impugnação específica e por reexame de provas, foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi mantida, pois o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados. 7. A alegação de que o recurso especial não visa ao reexame de provas, mas à correta aplicação do direito, foi insuficiente para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que inexistiu demonstração de que a análise da questão não dependeria do reexame de provas. 8. A aplicação da Súmula 182 do STJ foi correta, pois o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, configurando alegação genérica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o seu conhecimento. 2. A alegação genérica de revaloração probatória não afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, inc. XIII, §1º; CP, art. 18, parágrafo único; CPP, art. 386, VIII; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2090034/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024.
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