Decisão · STJ

STJ AREsp 2788325

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos óbices de inadmissão, notadamente a Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou fundamentação específica que demonstrasse a possibilidade de revaloração dos fatos sem o reexame do conjunto fático-probatório, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A defesa reiterou as razões do recurso especial sem atacar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, o que inviabiliza o agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica e pormenorizada, o que não ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação de decisão que inadmite recurso especial deve ser específica e pormenorizada. 2. A mera alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sem fundamentação específica, não é suficiente para afastar o óbice de inadmissibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.358.377/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE CARLOS MATOS PEREIRA JUNIOR contra decisão de minha lavra, a fls.2917/2923, que, com fundamento no art.932, III, do CPC, não conheceu do agravo em recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 438/456), a defesa alega que houve a impugnação do óbice que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos óbices de inadmissão, notadamente a Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou fundamentação específica que demonstrasse a possibilidade de revaloração dos fatos sem o reexame do conjunto fático-probatório, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A defesa reiterou as razões do recurso especial sem atacar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, o que inviabiliza o agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica e pormenorizada, o que não ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação de decisão que inadmite recurso especial deve ser específica e pormenorizada. 2. A mera alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sem fundamentação específica, não é suficiente para afastar o óbice de inadmissibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.358.377/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025.
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