Decisão · STJ

STJ AREsp 2888236

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-08-15
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTO POSTO CHAVANTES LTDA. (AUTO POSTO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 3.020/3.022). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. RÉ QUE PROCEDEU AO BLOQUEIO DE FATURAMENTO DA AUTORA POR ORDEM JUDICIAL EM OUTRA DEMANDA E NÃO REALIZOU A CESSAÇÃO DA RETENÇÃO, MANTENDO OS DESCONTOS POR LONGO PERÍODO. ALEGADOS DANOS POR PREJUIZOS NO FATURAMENTO DECORRENTES DA RETENÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA NÃO CONFIGURADA. NÃO ACOLHIMENTO. A relação entre as pessoas jurídicas é de insumo, não havendo aplicação do CDC. Os descontos foram realizados por ordem judicial e as quantias foram depositadas nos autos, tendo sido disponibilizadas à apelante ao fim da demanda. Ausente comprovação de ato ilícito, bem como dos danos e do nexo causal. Responsabilidade afastada. Recurso improvido (e-STJ, fl. 2.704). Nas razões do seu inconformismo, AUTO POSTO alegou ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 369, 370, 444, 445 e 446, todos do NCPC, 186, 389, 404, 884, 927 e 940, todos do CC/2002. Sustentou que ocorreu cerceamento de defesa, porque em todas as situações é autorizada a produção de prova testemunhal que, no caso, foi vedada. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2.869/2.879). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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