STJ REsp 2192441
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE ARTIGOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. 1. A mera referência a artigo de lei, sem que haja a demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. Incidência do Enunciado 284/STF. 2. O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o aresto recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por G2 - Empreendimentos e Logística Ltda. desafiando decisão de fls. 421/422, que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência do Enunciado 284/STF, "porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo" (fl. 421). A parte agravante sustenta, em resumo, que "regra de lei federal foi sustentada como elemento a ser discutido, daí o pré-questionamento implícito. Primeiro, foi posto em xeque a decisão, diante do literalmente disposto nos Artigos 44 e 45 da LC 123, vez que, neles, existe indicativo estrito do empate ficto, ou seja, propostas em licitações de ME ou EPP que se mostrem 10% piores do que as de empresas fora de tal status fiscal são equivalentes e, daí, a oportunidade de a ME/EPP apresentar lance impróprio com cobertura (fala-se em "licitações" - no plural)" (fls. 433/434). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 446/450 e 453/462. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE ARTIGOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. 1. A mera referência a artigo de lei, sem que haja a demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. Incidência do Enunciado 284/STF. 2. O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o aresto recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno não provido.