STJ AREsp 2832257
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Condenação por maus-tratos a idosos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou a condenação do agravante pelo crime de maus-tratos a idosos, conforme artigo 99, caput, da Lei n. 10.741/03. 2. O Tribunal a quo desacolheu a tese da defesa e manteve a decisão de primeira instância, considerando comprovado o dolo do agravante ao submeter idosos a condições degradantes de higiene e habitação, conforme reconhecido pela Vigilância Sanitária. 3. A defesa alegou que a tese de atipicidade da conduta foi implicitamente analisada pelo TJSP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por maus-tratos a idosos deve ser mantida. 5. Outra questão é se a análise do dissídio jurisprudencial quanto à aplicabilidade do artigo 330 do Código Penal foi prequestionada de forma adequada. III. Razões de decidir 6. As instâncias ordinárias concluíram que os depoimentos testemunhais corroboram a denúncia, não havendo motivos para não lhes conferir credibilidade, e que o dolo da conduta do agravante foi comprovado. A alteração dessa conclusão demanda reexame de prova, com óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. A pretensão recursal quanto ao dissídio jurisprudencial não foi devidamente prequestionada, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por maus-tratos a idosos é mantida quando o dolo da conduta é comprovado e corroborado por depoimentos testemunhais. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de recurso especial quanto a dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.741/2003, art. 99; Código Penal, art. 330. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 702/711 interposto por WELLINGTON BISPO PEREIRA em face de decisão de minha lavra de fls. 687/697 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento da Apelação Criminal n. 1501822-44.2020.8.26.0229. A defesa do agravante sublinhou que, diversamente do que restou assentado na decisão agravada, não pretende rediscutir fatos, já que as teses expostas em suas razões recursais são plenamente de direito e não demandam qualquer reexame fático-probatório. Por outro lado, ressaltou que a tese de atipicidade da conduta manejada no recurso especial foi implicitamente analisada pelo TJSP, afastando os óbices das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Requer o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Condenação por maus-tratos a idosos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou a condenação do agravante pelo crime de maus-tratos a idosos, conforme artigo 99, caput, da Lei n. 10.741/03. 2. O Tribunal a quo desacolheu a tese da defesa e manteve a decisão de primeira instância, considerando comprovado o dolo do agravante ao submeter idosos a condições degradantes de higiene e habitação, conforme reconhecido pela Vigilância Sanitária. 3. A defesa alegou que a tese de atipicidade da conduta foi implicitamente analisada pelo TJSP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por maus-tratos a idosos deve ser mantida. 5. Outra questão é se a análise do dissídio jurisprudencial quanto à aplicabilidade do artigo 330 do Código Penal foi prequestionada de forma adequada. III. Razões de decidir 6. As instâncias ordinárias concluíram que os depoimentos testemunhais corroboram a denúncia, não havendo motivos para não lhes conferir credibilidade, e que o dolo da conduta do agravante foi comprovado. A alteração dessa conclusão demanda reexame de prova, com óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. A pretensão recursal quanto ao dissídio jurisprudencial não foi devidamente prequestionada, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por maus-tratos a idosos é mantida quando o dolo da conduta é comprovado e corroborado por depoimentos testemunhais. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de recurso especial quanto a dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.741/2003, art. 99; Código Penal, art. 330. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356.