STJ REsp 2171239
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO INJETÁVEL CLEXANE 60MG. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TROMBOEMBOLISMO PULMONAR BILATERAL. USO AMBULATORIAL COM SUPERVISÃO PROFISSIONAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. NEGATIVA INDEVIDA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a obrigatoriedade do fornecimento do medicamento Clexane 60mg ao autor, paciente com tromboembolismo pulmonar bilateral. A operadora pleiteia a exclusão do custeio da medicação, ao argumento de que se trata de medicamento de uso domiciliar, excluído da cobertura obrigatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o plano de saúde é obrigado a custear medicamento injetável, ainda que de uso domiciliar, quando sua administração exige supervisão de profissional de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece como abusiva a negativa de cobertura de medicamentos prescritos por médico assistente, ainda que utilizados em regime domiciliar, desde que indispensáveis ao tratamento e não se enquadrem como mera automedicação. 4. Medicamentos injetáveis cuja administração exija supervisão de profissional habilitado são considerados de uso ambulatorial ou medicação assistida, não sendo alcançados pela exclusão legal dos medicamentos de uso domiciliar (art. 10, VI, da Lei 9.656/1998). 5. A Corte de origem considerou tratar-se de quadro grave, situação que reforça a obrigação contratual da operadora, sobretudo por se tratar de medicamento registrado na Anvisa e prescrito por profissional de saúde. 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante desta Corte Superior, incidindo, assim, o óbice da Súmula 83/STJ. 7. O exame da alegação de que se trata de medicamento de uso domiciliar dispensável ao tratamento implicaria reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DE SÃO PAULO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: CERCEAMENTO DE DEFESA Inocorrência Desnecessidade de dilação probatória Preliminar afastada. PLANO DE SAÚDE Obrigação de fazer e cobrança Autor diagnosticado com tromboembolismo pulmonar bilateral Indicação de tratamento com medicamento "clexane", em ambiente domiciliar Recusa de cobertura verificada Necessidade de custeio integral de tratamento domiciliar que foi atestada por médico especialista Restrição atinente ao fato de o medicamento em questão ser de uso domiciliar que inviabiliza o próprio objeto da avença Operadora de plano de saúde a quem não cabe eleger o melhor tratamento ao paciente Alegação de que o medicamento não estaria elencado no rol da ANS que não basta para a negativa da cobertura pretendida Taxatividade do rol da ANS que não é absoluta Sentença mantida Recurso desprovido. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO INJETÁVEL CLEXANE 60MG. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TROMBOEMBOLISMO PULMONAR BILATERAL. USO AMBULATORIAL COM SUPERVISÃO PROFISSIONAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. NEGATIVA INDEVIDA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a obrigatoriedade do fornecimento do medicamento Clexane 60mg ao autor, paciente com tromboembolismo pulmonar bilateral. A operadora pleiteia a exclusão do custeio da medicação, ao argumento de que se trata de medicamento de uso domiciliar, excluído da cobertura obrigatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o plano de saúde é obrigado a custear medicamento injetável, ainda que de uso domiciliar, quando sua administração exige supervisão de profissional de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece como abusiva a negativa de cobertura de medicamentos prescritos por médico assistente, ainda que utilizados em regime domiciliar, desde que indispensáveis ao tratamento e não se enquadrem como mera automedicação. 4. Medicamentos injetáveis cuja administração exija supervisão de profissional habilitado são considerados de uso ambulatorial ou medicação assistida, não sendo alcançados pela exclusão legal dos medicamentos de uso domiciliar (art. 10, VI, da Lei 9.656/1998). 5. A Corte de origem considerou tratar-se de quadro grave, situação que reforça a obrigação contratual da operadora, sobretudo por se tratar de medicamento registrado na Anvisa e prescrito por profissional de saúde. 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante desta Corte Superior, incidindo, assim, o óbice da Súmula 83/STJ. 7. O exame da alegação de que se trata de medicamento de uso domiciliar dispensável ao tratamento implicaria reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido.