Decisão · STJ

STJ REsp 2210915

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-08-15
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cancelamento indevido de plano de saúde, fixada em R$ 5.000,00, por configurar lesão a direitos da personalidade da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a condenação por dano moral decorrente de cancelamento unilateral de plano de saúde sem notificação prévia; (ii) se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte Estadual entendeu configurado o dano moral in re ipsa em razão do cancelamento indevido do plano de saúde, entendimento este em consonância com a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.917.995/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 1/12/2021). 4. A pretensão de afastar a indenização fixada ou de revisar o quantum indenizatório demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial (Súmula 7/STJ). 5. O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado de forma adequada, ante a ausência de cotejo analítico entre os julgados apontados e o acórdão recorrido, conforme exigido pela jurisprudência consolidada (REsp n. 1.888.242/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022). 6. Inviável, portanto, o conhecimento do recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO SAÚDE. Cancelamento de seguro saúde. Pedido de manutenção do seguro. Sentença de procedência. Insurgência da seguradora e da administradora. Legitimidade passiva da seguradora, integrante da cadeia de consumo. Contrato coletivo por adesão. Vedação da resolução imotivada do contrato, com aplicação por analogia do art. 13, p. único, II, Lei n. 9.656/1998. Inadimplemento inferior a 60 dias. Ausência de notificação do beneficiário, em contrariedade a precedentes do C. STJ e desta C. Câmara. Danos morais configurados. Hipótese que não se trata de mero dissabor e atinge concretamente direitos da personalidade da autora. Compensação arbitrada em R$ 5.000,00 que se mostra adequada e proporcional. Recurso desprovidos." (e-STJ, fls. 659-660). Nas razões do recurso, a parte recorrente alegou que: a) O acórdão recorrido violou os artigos 186, 884, 927 e 944 do Código Civil, ao confirmar a condenação por danos morais, que considera desproporcional e inadequada (e-STJ, fls. 672-676). b) Há divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados de outros tribunais, que não reconhecem a indenização por danos morais em casos de descumprimento contratual (e-STJ, fls. 674-675). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 682-687). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cancelamento indevido de plano de saúde, fixada em R$ 5.000,00, por configurar lesão a direitos da personalidade da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a condenação por dano moral decorrente de cancelamento unilateral de plano de saúde sem notificação prévia; (ii) se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte Estadual entendeu configurado o dano moral in re ipsa em razão do cancelamento indevido do plano de saúde, entendimento este em consonância com a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.917.995/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 1/12/2021). 4. A pretensão de afastar a indenização fixada ou de revisar o quantum indenizatório demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial (Súmula 7/STJ). 5. O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado de forma adequada, ante a ausência de cotejo analítico entre os julgados apontados e o acórdão recorrido, conforme exigido pela jurisprudência consolidada (REsp n. 1.888.242/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022). 6. Inviável, portanto, o conhecimento do recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →