STJ AREsp 2830184
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia representa mero juízo de admissibilidade da acusação, não demandando certeza quanto à autoria ou à existência do dolo, bastando a presença de indícios suficientes, sendo as dúvidas resolvidas em favor da sociedade (in dubio pro societate). 2. As causas qualificadoras somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, sob pena de indevida usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 3. No caso em análise, a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram a materialidade e os indícios suficientes para a manutenção da pronúncia do agravante pelo delito do artigo 121, § 2º, inciso II, do CP. Para a exclusão da qualificadora do motivo fútil, como pretendido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Ausentes argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, não se verifica motivo para reforma. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO ALVES DE ANDRADE contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual manteve a decisão de pronúncia do agravante pela prática do crime de homicídio qualificado (motivo fútil). No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto pretende apenas a análise da suficiência da prova para sustentar a qualificadora do motivo fútil, e não o revolvimento do conjunto fático-probatório. Afirma que a motivação do crime não poderia ser considerada fútil, não havendo elementos probatórios mínimos que justifiquem sua submissão ao Tribunal do Júri. Requer, ao final, o provimento do agravo para que seja conhecido o recurso especial e, no mérito, provido para determinar o decote da qualificadora. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia representa mero juízo de admissibilidade da acusação, não demandando certeza quanto à autoria ou à existência do dolo, bastando a presença de indícios suficientes, sendo as dúvidas resolvidas em favor da sociedade (in dubio pro societate). 2. As causas qualificadoras somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, sob pena de indevida usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 3. No caso em análise, a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram a materialidade e os indícios suficientes para a manutenção da pronúncia do agravante pelo delito do artigo 121, § 2º, inciso II, do CP. Para a exclusão da qualificadora do motivo fútil, como pretendido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Ausentes argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, não se verifica motivo para reforma. 5. Agravo regimental não provido.