Decisão · STJ

STJ AREsp 2748775

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-09-17publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de combater adequadamente causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade das razões recursais -, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser conhecido, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade, uma vez que a parte se absteve de impugnar os fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para inadmitir o especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. Neste regimental, a defesa deveria haver exposto argumentos capazes de afastar os motivos pelos quais o agravo em recurso especial não foi conhecido. Todavia, o agravante apenas negou genericamente a incidência do óbice assinalado e, em seguida, optou por discutir as matérias que são objeto do recurso especial. Ao proceder dessa forma, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada" 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ANTONIO OLIVEIRA COSTA NETO (OU ANTONIO OLIVEIRA DA COSTA NETTO) interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que não conheci do seu agravo em recurso especial, porquanto ausente a dialeticidade das razões recursais. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal. A defesa aduz, em síntese, que infirmou todos os fundamentos da decisão agravada e que as teses recursais não demandam reexame da prova, tampouco atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de combater adequadamente causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade das razões recursais -, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser conhecido, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade, uma vez que a parte se absteve de impugnar os fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para inadmitir o especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. Neste regimental, a defesa deveria haver exposto argumentos capazes de afastar os motivos pelos quais o agravo em recurso especial não foi conhecido. Todavia, o agravante apenas negou genericamente a incidência do óbice assinalado e, em seguida, optou por discutir as matérias que são objeto do recurso especial. Ao proceder dessa forma, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada" 4. Agravo regimental não conhecido.
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