Decisão · STJ

STJ AREsp 2870721

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-25publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EDEMILSON REFUNDINI e IVONILDA DIAS BORBOREMA REFUNDINI contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 547-548). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 391): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. MÉRITO. DESISTÊNCIA MOTIVADA. AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO EVIDENCIA A TESE PROPAGADA PELOS APELANTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. APELO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 437). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "conforme se observa nas razões do Agravo em Recurso Especial (item III.1), a parte Agravante impugnou de forma clara e específica a decisão que considerou inexistente a violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil." (fls. 558). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 565-570). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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