Decisão · STJ

STJ AREsp 2889427

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO ARESP PARA NÃO CONHECER DO RESP PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ E PELA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO TEMA 1.198 DO STJ. LIMITADA AOS PROCESSOS DO TJ-MS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o exame da urgência e risco de dano grave para interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses legais dispensa o reexame de fatos e provas; (ii) se houve o prequestionamento implícito no acórdão recorrido e (iii) se é aplicável o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.198 do STJ, que a parte agravante alega ser relevante para o caso concreto. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida, pois a verificação da existência de urgência e risco de dano grave para interposição do agravo de instrumento exige o reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento foi confirmada, uma vez que a questão sequer foi debatida no acórdão recorrido, afastando a possibilidade de prequestionamento implícito. 5. O sobrestamento do processo em razão do Tema 1.198 do STJ não se aplica ao caso, pois, além de o recurso especial não passar da etapa da admissibilidade, a suspensão foi limitada aos processos que tramitam no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante argumenta, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada, pois, em primeiro lugar, com relação à incidência da súmula nº 7 do STJ, "A conjugação das razões do RESP denegado com os trechos acima desenvolvidos revelam que em nenhum momento a recorrente/agravante faz menção ou se contrapôs à alguma das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, tampouco requereu investigação de provas estabelecidas na instrução processual" (e-STJ fl. 284). Ademais, com relação à ausência de prequestionamento, afirma que "o prequestionamento está caracterizado mesmo que não tenha ocorrido menção expressa aos dispositivos violados, uma vez que a questão legal foi abordada no julgado recorrido, sendo admitido o prequestionamento implícito" (e-STJ fl. 286). Por fim, quanto à aplicação da suspensão do caso pelo tema repetitivo 1.198 do STJ, alega que sua inaplicabilidade "não reflete a realidade dos presentes autos, bem como não está de acordo com recente entendimento deste STJ acerca da matéria" (e-STJ fl. 286). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Requereu ainda a aplicação da multa do art. 1.021, §4º c.c. art. 259, §4º RISTJ (e-STJ fls. 292-298). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO ARESP PARA NÃO CONHECER DO RESP PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ E PELA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO TEMA 1.198 DO STJ. LIMITADA AOS PROCESSOS DO TJ-MS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o exame da urgência e risco de dano grave para interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses legais dispensa o reexame de fatos e provas; (ii) se houve o prequestionamento implícito no acórdão recorrido e (iii) se é aplicável o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.198 do STJ, que a parte agravante alega ser relevante para o caso concreto. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida, pois a verificação da existência de urgência e risco de dano grave para interposição do agravo de instrumento exige o reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento foi confirmada, uma vez que a questão sequer foi debatida no acórdão recorrido, afastando a possibilidade de prequestionamento implícito. 5. O sobrestamento do processo em razão do Tema 1.198 do STJ não se aplica ao caso, pois, além de o recurso especial não passar da etapa da admissibilidade, a suspensão foi limitada aos processos que tramitam no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →