STJ AREsp 2847308
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Recurso especial não conhecido. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentado na ausência de prequestionamento da matéria, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de que a matéria foi prequestionada por meio de embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC. III. Razões de decidir 3. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento de recurso especial, exigindo manifestação expressa do tribunal de origem sobre as questões suscitadas. 4. A ausência de manifestação expressa sobre a questão impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 356 do STF. 5. A defesa não alegou violação ao art. 619 do CPP, o que inviabiliza o uso do prequestionamento ficto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento de recurso especial. 2. A ausência de manifestação expressa sobre a questão impede o conhecimento do recurso especial. 3. A defesa deve alegar violação ao art. 619 do CPP para viabilizar o uso do prequestionamento ficto". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.025; CPP, art. 619; RISTJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.315.845/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.051.176/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO OLIVEIRA CARRAZONI contra a decisão de fls. 682/685, de minha relatoria, que conheci do agravo em recurso especial para não conhecer do apelo especial com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ. A defesa, nas razões do presente recurso regimental, sustenta que não incide no caso concreto o teor da Súmula n. 211/STJ, já que a matéria do recurso especial restou devidamente prequestionada, ao argumento de que, com base no art. 1.025 do Código de Processo Civil - CPC, basta a oposição de embargos de declaração e a demonstração da existência de erro ou omissão. Requer a reconsideração do decisum ou a sua submissão ao colegiado a fim de que seja dado provimento ao agravo regimental ou a concessão do habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Recurso especial não conhecido. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentado na ausência de prequestionamento da matéria, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de que a matéria foi prequestionada por meio de embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC. III. Razões de decidir 3. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento de recurso especial, exigindo manifestação expressa do tribunal de origem sobre as questões suscitadas. 4. A ausência de manifestação expressa sobre a questão impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 356 do STF. 5. A defesa não alegou violação ao art. 619 do CPP, o que inviabiliza o uso do prequestionamento ficto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento de recurso especial. 2. A ausência de manifestação expressa sobre a questão impede o conhecimento do recurso especial. 3. A defesa deve alegar violação ao art. 619 do CPP para viabilizar o uso do prequestionamento ficto". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.025; CPP, art. 619; RISTJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.315.845/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.051.176/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023.