STJ AREsp 2826980
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM COM BASE NAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO RELATIVO À SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre (Súmula 83/STJ). II. Questão em discussão 2. A controvérsia restringe-se a verificar se o Agravo em Recurso Especial cumpriu o requisito da dialeticidade, impugnando todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e incindível. Compete à parte agravante, em atenção ao princípio da dialeticidade, impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos que obstaram o seguimento do seu recurso, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. É pacífico o entendimento desta Corte de que a Súmula 83/STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto com fundamento na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. 5. A argumentação do agravante, de que a Súmula 83/STJ não seria aplicável por se tratar de recurso fundado na alínea "a", não constitui impugnação específica e apta a afastar o referido óbice, demonstrando apenas uma compreensão equivocada do seu alcance. 6. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão de mérito não prosperaria, pois a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada e o patamar de aumento, correspondente à fração de 1/8 do intervalo da pena, mostra-se razoável e alinhado à jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e teses: 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade no agravo subsequente, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A Súmula 83/STJ aplica-se aos recursos especiais fundados em ambas as alíneas do permissivo constitucional quando o acórdão recorrido estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIONES TEYLON ALVES FERRO, representado pela Defensoria Pública do Estado do Pará, contra decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 288-289) que não conheceu do seu Agravo em Recurso Especial. Segundo consta, o Recurso Especial da defesa foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve a condenação do agravante pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre com base nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. A Presidência desta Corte não conheceu do Agravo em Recurso Especial por entender que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à Súmula 83/STJ, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Dr. Miécio Oscar Uchôa Cavalcanti Filho, manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 321-332). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM COM BASE NAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO RELATIVO À SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre (Súmula 83/STJ). II. Questão em discussão 2. A controvérsia restringe-se a verificar se o Agravo em Recurso Especial cumpriu o requisito da dialeticidade, impugnando todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e incindível. Compete à parte agravante, em atenção ao princípio da dialeticidade, impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos que obstaram o seguimento do seu recurso, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. É pacífico o entendimento desta Corte de que a Súmula 83/STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto com fundamento na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. 5. A argumentação do agravante, de que a Súmula 83/STJ não seria aplicável por se tratar de recurso fundado na alínea "a", não constitui impugnação específica e apta a afastar o referido óbice, demonstrando apenas uma compreensão equivocada do seu alcance. 6. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão de mérito não prosperaria, pois a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada e o patamar de aumento, correspondente à fração de 1/8 do intervalo da pena, mostra-se razoável e alinhado à jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e teses: 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade no agravo subsequente, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A Súmula 83/STJ aplica-se aos recursos especiais fundados em ambas as alíneas do permissivo constitucional quando o acórdão recorrido estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.