STJ REsp 1803079
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83, 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso especial visava à reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que julgou procedente ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais com base em cláusula de êxito. A parte agravante alegou que, diante da ausência de consenso entre as partes, seria necessário o arbitramento judicial dos honorários e que a taxa de juros deveria seguir o art. 406 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o arbitramento judicial de honorários advocatícios quando existente cláusula contratual expressa prevendo remuneração por êxito; (ii) estabelecer se é possível revisar, em sede de recurso especial, a taxa de juros moratórios contratualmente pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de cláusula expressa prevendo a forma de remuneração dos serviços advocatícios afasta a aplicação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, que prevê o arbitramento judicial apenas na ausência de estipulação contratual. 4. A decisão monocrática do relator está em consonância com jurisprudência consolidada do STJ, justificando-se a aplicação da Súmula 83/STJ para negar seguimento ao recurso especial. 5. A pretensão de afastar cláusula contratual válida e eficaz exige reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A controvérsia quanto à taxa de juros moratórios incide sobre cláusula contratual expressa e, portanto, também encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, além de não ter sido prequestionada de forma adequada no tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 1250/1254). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 1264/1277). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83, 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso especial visava à reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que julgou procedente ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais com base em cláusula de êxito. A parte agravante alegou que, diante da ausência de consenso entre as partes, seria necessário o arbitramento judicial dos honorários e que a taxa de juros deveria seguir o art. 406 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o arbitramento judicial de honorários advocatícios quando existente cláusula contratual expressa prevendo remuneração por êxito; (ii) estabelecer se é possível revisar, em sede de recurso especial, a taxa de juros moratórios contratualmente pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de cláusula expressa prevendo a forma de remuneração dos serviços advocatícios afasta a aplicação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, que prevê o arbitramento judicial apenas na ausência de estipulação contratual. 4. A decisão monocrática do relator está em consonância com jurisprudência consolidada do STJ, justificando-se a aplicação da Súmula 83/STJ para negar seguimento ao recurso especial. 5. A pretensão de afastar cláusula contratual válida e eficaz exige reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A controvérsia quanto à taxa de juros moratórios incide sobre cláusula contratual expressa e, portanto, também encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, além de não ter sido prequestionada de forma adequada no tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.