Decisão · STJ

STJ AREsp 2270725

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2022-12-15publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu não haver indícios que apontam o envolvimento dos recorridos nos delitos em questão - a despeito de haver, nas provas indiciárias, indicação de que atuam como líderes do tráfico local, as investigações não foram suficientes para demonstrar o liame subjetivo existente entre eles e os agentes que executaram o crime. Assim, o Tribunal a quo concluiu pela inexistência de elementos indiciários mínimos a ensejar o recebimento da denúncia em relação aos agravados. 2. Para desconstituir essa conclusão - afirmar que o conjunto probatório apresentado é suficiente para o recebimento da denúncia - necessário seria o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpõe agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a pretensão recursal prescinde de incursão no contexto probatório, pois pretende somente a revaloração da matéria fático-probatória descrita no acórdão impugnado. Entende que a instância a quo "ncidiu em erro de direito, ao chancelar a rejeição da denúncia exigindo que, no oferecimento da peça acusatória, o órgão ministerial já trouxesse aos autos provas contundentes da autoria delitiva e não apenas indícios suficientes, negando assim vigência à norma jurídico-processual prevista no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal" (fl. 1.140). Requer a reconsideração da decisão impugnada e, subsidiariamente, o acolhimento do regimental, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu não haver indícios que apontam o envolvimento dos recorridos nos delitos em questão - a despeito de haver, nas provas indiciárias, indicação de que atuam como líderes do tráfico local, as investigações não foram suficientes para demonstrar o liame subjetivo existente entre eles e os agentes que executaram o crime. Assim, o Tribunal a quo concluiu pela inexistência de elementos indiciários mínimos a ensejar o recebimento da denúncia em relação aos agravados. 2. Para desconstituir essa conclusão - afirmar que o conjunto probatório apresentado é suficiente para o recebimento da denúncia - necessário seria o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.
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