STJ AREsp 2141233
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PROCESSO PARA APLICAÇÃO DE SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. IRRECORRIBILIDADE. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo para aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, conforme o art. 1.040 do Código de Processo Civil. 2. A decisão agravada reconsiderou decisão anterior que havia rejeitado o recurso por falta de impugnação específica de todos os elementos da decisão recorrida. 3. As questões de direito tratadas no recurso especial, relativas à prescrição, ao instituto da supressio e à configuração de danos à imagem, foram afetadas como representativas de controvérsia a serem julgadas sob o rito dos recursos especiais repetitivos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso contra a decisão que determina a suspensão do processo para aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, considerando que tal decisão não possui conteúdo decisório e não causa prejuízo às partes. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que não é cabível recurso contra a decisão que apenas determina a suspensão do processo para aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, pois se trata de ato sem conteúdo decisório e que não causa prejuízo às partes. 6. A revisão do sobrestamento somente seria cabível se demonstrada a distinção entre a matéria discutida no recurso e aquela afetada à sistemática de repercussão geral, o que não ocorre no caso. 7. A decisão de sobrestamento visa à observância da sistemática dos recursos repetitivos, em respeito ao princípio da primazia de decisão de mérito e à lógica processual. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Douglas Silva Bacelar, contra decisão, a qual reconsiderou a decisão de fls. 3.488/3.490 (e-STJ), que havia rechaçado o recurso ante a falta de impugnação específica de todos os elementos da decisão recorrida. O julgado, no que interessa, está amparado nos seguintes fundamentos (fls. 3.553-3.556): No caso, observo que a decisão do TJSP que inadmitiu o recurso especial foi impugnada pela parte agravante, ainda que sucintamente, motivo pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tendo em vista a inaplicabilidade do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, e passo ao exame do recurso especial. As questões de direito tratadas no recurso especial relativas à prescrição, ao instituto da supressio e à configuração de danos à imagem foram afetadas pela Segunda Seção como representativas de controvérsia a serem julgadas sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, a decisão de afetação proferida nos R Esps 2.112.558/SP, 2.112.566/SP, 2.112.575/SP, 2.130.751/SP, 2.112.553/SP, 2.112.563/SP e 2.112.572/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, D Je de 5/11/2024, delimitou o Tema 1.289/STJ, nos termos da seguinte ementa: .. Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia. Na presente irresignação o agravante afirma que embora tenha sido determinada a suspensão do feito até a resolução do tema 1289/STJ pelo rito dos repetitivos, não há dúvida de que referida decisão tem cunho decisório, ao reconsiderar a bem lançada decisão de fls. 3.488/3.490 (e-STJ). Sustenta que a decisão agravada não está devidamente fundamentada quanto ao afastamento da Súmula 182 e art. 932, III do CPC, pois não houve impugnação específica dos dispositivos legais mencionados na decisão de inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 3563-3564). Argumenta que as agravadas não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a falta de demonstração de afronta aos dispositivos de lei federal, o que impede o conhecimento do recurso (e-STJ fls. 3565-3567). Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, alegando que as agravadas não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo a Súmula 182 e art. 932, III do CPC (e-STJ fls. 3568-3569). Foi apresentada impugnação pelas partes agravadas (e-STJ fls. 3.574-3.581). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PROCESSO PARA APLICAÇÃO DE SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. IRRECORRIBILIDADE. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo para aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, conforme o art. 1.040 do Código de Processo Civil. 2. A decisão agravada reconsiderou decisão anterior que havia rejeitado o recurso por falta de impugnação específica de todos os elementos da decisão recorrida. 3. As questões de direito tratadas no recurso especial, relativas à prescrição, ao instituto da supressio e à configuração de danos à imagem, foram afetadas como representativas de controvérsia a serem julgadas sob o rito dos recursos especiais repetitivos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso contra a decisão que determina a suspensão do processo para aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, considerando que tal decisão não possui conteúdo decisório e não causa prejuízo às partes. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que não é cabível recurso contra a decisão que apenas determina a suspensão do processo para aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, pois se trata de ato sem conteúdo decisório e que não causa prejuízo às partes. 6. A revisão do sobrestamento somente seria cabível se demonstrada a distinção entre a matéria discutida no recurso e aquela afetada à sistemática de repercussão geral, o que não ocorre no caso. 7. A decisão de sobrestamento visa à observância da sistemática dos recursos repetitivos, em respeito ao princípio da primazia de decisão de mérito e à lógica processual. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido.