STJ REsp 2200748
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PACIENTE COM PARALISIA CEREBRAL. CONDIÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO, MAS NÃO AFASTA O DE DEVER DE CUSTEIO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a condenação à cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito por médicos a paciente diagnosticada com paralisia cerebral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento do recurso especial que pretende afastar a obrigatoriedade da cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito a paciente com paralisia cerebral, à luz da Lei nº 14.454/2022, das cláusulas contratuais e da jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido fundamenta-se na análise detalhada das provas e cláusulas contratuais, concluindo pela abusividade da negativa de cobertura com base na eficácia do tratamento e na sua prescrição médica. 4. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias exigiria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação contratual, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a paralisia cerebral, embora não enquadrada na CID F84, demanda cobertura obrigatória de tratamento multidisciplinar quando indicado por profissional médico (AgInt no AREsp n. 2.560.738/SP; AgInt no REsp n. 2.132.731/SP). 6. A jurisprudência também afasta a possibilidade de limitação contratual quanto aos tipos de procedimentos indicados para o tratamento das enfermidades cobertas (AgInt no REsp n. 2.140.939/SP). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Terapia pelo método Therasuit Intensivo, Cuevas Medeck Exercise (CME), Terapia por Contensão Induzida (TCI), Hidroterapia e Equoterapia. Não é lícito à operadora apelante interferir na prescrição médica, nos termos das já sedimentadas Súmulas 96 e 102 deste Egrégio TJSP. Rol da ANS possui taxatividade mitigada. Declaração de responsabilidade da apelante que se impõe. Relatórios firmados pelo médico que acompanha a menor que indicam o melhor método terapêutico. Terapias que englobam o tratamento da recorrida, não havendo motivo para se fazer exclusão a qualquer daquelas. Sentença mantida. Recurso improvido. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PACIENTE COM PARALISIA CEREBRAL. CONDIÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO, MAS NÃO AFASTA O DE DEVER DE CUSTEIO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a condenação à cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito por médicos a paciente diagnosticada com paralisia cerebral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento do recurso especial que pretende afastar a obrigatoriedade da cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito a paciente com paralisia cerebral, à luz da Lei nº 14.454/2022, das cláusulas contratuais e da jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido fundamenta-se na análise detalhada das provas e cláusulas contratuais, concluindo pela abusividade da negativa de cobertura com base na eficácia do tratamento e na sua prescrição médica. 4. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias exigiria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação contratual, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a paralisia cerebral, embora não enquadrada na CID F84, demanda cobertura obrigatória de tratamento multidisciplinar quando indicado por profissional médico (AgInt no AREsp n. 2.560.738/SP; AgInt no REsp n. 2.132.731/SP). 6. A jurisprudência também afasta a possibilidade de limitação contratual quanto aos tipos de procedimentos indicados para o tratamento das enfermidades cobertas (AgInt no REsp n. 2.140.939/SP). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido.