Decisão · STJ

STJ AREsp 2824956

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-12-10publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos (Súmula 182/STJ), entendimento jurisprudencial expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil (arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III). 2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. 3. O decisório agravado foi lastreado em dois fundamentos distintos, suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não conhecimento do recurso especial: (a) a impossibilidade do manejo do REsp para examinar violação à norma diversa de lei ou tratado federal; e (b) a carência de cotejo analítico para justificar a interposição do recurso por dissenso jurisprudencial. 4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limitou-se a tentar demonstrar a existência, nas razões recursais, do devido cotejo analítico, nos moldes preconizados pelos art. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. Nada indica, para afastar a impossibilidade de examinar, em sede de REsp, violação à norma diversa de lei ou tratado federal. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Wandair Montini contra a decisão de fls. 783/786, mediante a qual a Presidência desta Corte não conheceu do recurso especial. O decisum agravado, ancorado em dois fundamentos distintos, firmou-se: (a) no não cabimento do recurso especial "quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal" (fl. 785); e (b) na falta de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, "uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos" (fl. 785). Nas razões do agravo interno, fls. 790/796, o agravante, passando ao largo do primeiro alicerce, argumenta que, "ao contrário do que restou consignado pelo n. Ministro Presidente, verifica-se a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, consoante artigo 1.029, § 1º, do CPC/2015 e artigo 255, § 1º, do RISTJ" (fl. 794). Intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões, consoante certidão à fl. 800. Agravo Interno tempestivo e representação regular (fl. 11). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos (Súmula 182/STJ), entendimento jurisprudencial expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil (arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III). 2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. 3. O decisório agravado foi lastreado em dois fundamentos distintos, suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não conhecimento do recurso especial: (a) a impossibilidade do manejo do REsp para examinar violação à norma diversa de lei ou tratado federal; e (b) a carência de cotejo analítico para justificar a interposição do recurso por dissenso jurisprudencial. 4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limitou-se a tentar demonstrar a existência, nas razões recursais, do devido cotejo analítico, nos moldes preconizados pelos art. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. Nada indica, para afastar a impossibilidade de examinar, em sede de REsp, violação à norma diversa de lei ou tratado federal. 5. Agravo interno não conhecido.
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