Decisão · STJ

STJ AREsp 2783522

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-10-29publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 283/STF. 1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Para modificar as premissas firmadas pela Corte de origem a respeito da ausência de cerceamento de defesa seria necessária a incursão no arcabouço fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, o Enunciado 283/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Cássio Brandão Lemos e outros desafiando decisão de fls. 1.714/1.719, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) é faculdade do julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, não sendo possível a revisão de tal entendimento, nos termos da Súmula 7/STJ; (III) a pretensão esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF, porque o apelo especial não impugnou alicerce basilar que ampara o acórdão proferido em embargos de declaração. As partes agravantes, em suas razões, sustentam, em resumo, que: (I) houve violação ao art. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto o Tribunal de origem não se pronunciou sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo imprescindível a cassação do aresto; (II) houve cerceamento de defesa, já que foram indeferidas todas as provas requeridas, considerando-as desnecessárias, e a ação foi julgada improcedente por falta de prova; (III) houve violação ao art. 435 do CPC, visto que os documentos novos juntados, após a interposição do recurso de apelação, não foram apreciados, mesmo sendo essenciais para comprovar as alegações dos insurgentes. Aberta vista às partes agravadas, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fls. 1.757 e 1.758). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 283/STF. 1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Para modificar as premissas firmadas pela Corte de origem a respeito da ausência de cerceamento de defesa seria necessária a incursão no arcabouço fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, o Enunciado 283/STF. 4. Agravo interno não provido.
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