Decisão · STJ

STJ AREsp 2840918

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-01-28publicado em 2025-08-15
CONSUMIDOR
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por B. FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA. e BINANCE SERVICES HOLDINGS LIMITED (B. FINTECH e outra) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 630/648). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: Apelação Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por danos morais Gestão de negócios Investimentos Criptoativos Invasão hacker Pedido de restituição das criptomoedas subtraídas Procedência Recurso das corrés Legitimidade passiva reconhecida Grupo econômico configurado Responsabilidade solidária Comprovação de fato constitutivo do direito do autor Inversão do ônus probatório Possibilidade Aplicação das normas consumeristas Falha na segurança demonstrada Danos morais configurados Montante indenizatório que não comporta redução Sentença mantida Recurso desprovido (e-STJ, fl. 378). Nas razões do seu inconformismo, B. FINTECH e outra alegaram ofensa aos arts. 14, § 3º, I e II, do CDC e 393 e 403 do CC/2002, além de divergência jurisprudencial. Sustentaram que (1) ocorreu o rompimento do nexo causal entre o dano e elas, considerando a ação fraudulenta de terceiros ou ataques de hacker, o que configura hipótese de fortuito externo; (2) a hipótese é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; (3) não ocorreu falha na prestação do serviço, mas sim rompimento do nexo causal; e, (4) elas não detêm nenhuma ingerência em plataforma digital diversa. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 579/603). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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