STJ AREsp 2823570
PROCESSUALTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a Corte local analisou a questão da contagem do prazo prescricional à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018) - Temas 566 e 568 do STJ -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Irriga Máquinas e Iluminação Ltda. desafiando decisão de fls. 161/162, que negou provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de que a Corte local analisou a questão acerca da ocorrência da prescrição à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018) - Temas 566 a 571 -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, pelo que resta prejudicada a apreciação do apelo nobre no ponto. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) o entendimento de que incumbe ao Sodalício de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, o juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em recurso repetitivo é "equivocado e contrário à própria razão de ser do sistema de precedentes vinculantes instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, bem como à função constitucional do Superior Tribunal de Justiça como guardião da legislação federal e uniformizador da jurisprudência nacional" (fl. 173); (II) "a competência para realizar o juízo de adequação do caso concreto ao precedente firmado em recurso repetitivo é concorrente entre o Tribunal de origem e o STJ, cabendo a este último, em última análise, a palavra final sobre a correta aplicação de seus próprios precedentes" (fl. 173); e (III) "o Tribunal de origem aplicou de maneira manifestamente equivocada o entendimento firmado no Tema 568/STJ, ao considerar que a penhora no valor de R$1.496,66 e a penhora de imóveis não aprimorada por mais de seis anos seriam "efetivas constrições patrimoniais" aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente" (fl. 175). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 163). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a Corte local analisou a questão da contagem do prazo prescricional à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018) - Temas 566 e 568 do STJ -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial. 3. Agravo interno não provido.