STJ AREsp 2902371
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a alegação genérica de inaplicabilidade das súmulas mencionadas. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a decisão de inadmissão do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua totalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a alegação genérica de inaplicabilidade das súmulas.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRO DE ALBUQUERQUE BAZZO contra decisão do Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça fls. 772/773 que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. A parte agravante afirma que a decisão deve ser reformada pois demonstrou a violação às normas e destacou a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. Aduz que "não descreveu contrariedade genérica, tanto assim, que buscou, antes mesmo de tecer contrariedade da decisão, tratar de contextualizar o caso específico, justamente para fugir da generalidade" (fl. 780). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a alegação genérica de inaplicabilidade das súmulas mencionadas. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a decisão de inadmissão do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua totalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a alegação genérica de inaplicabilidade das súmulas.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.