Decisão · STJ

STJ REsp 2136658

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-16publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS. EXECUTIVIDADE. ENTENDIMENTO DO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. No primeiro grau, os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, tendo mencionado a sentença que, além do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Novação ao Contrato de Fomento n. PES 01/2019, de forma muito clara, foi emitida nota promissória que resguarda o valor total do instrumento particular de dívida acrescido da cláusula penal de 20%. Referida nota foi assinada pela empresa embargante e os demais embargantes prestaram seu aval. 2. O acórdão impugnado, no ponto, deu provimento à apelação dos recorridos sob o argumento de que "o instrumento particular exequendo não preenche os requisitos supracitados, eis que não apresenta a assinatura de 2 (duas) testemunhas" (fl. 765). Desse modo, determinou a extinção da execução diante da inexequibilidade do título de crédito reconhecida. 3. A conclusão do acórdão recorrido não está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a ausência de duas testemunhas no contrato não retira a força executiva da nota promissória a ele vinculada. 4. Dessa forma, dever ser provido o recurso especial, ante o malferimento aos incisos I e III do art. 784 do CPC. 5. Operada reforma no acórdão recorrido para superar a inexequibilidade do título extrajudicial executivo acolhido na origem, deve-se determinar ao Tribunal que siga com o julgamento das questões das apelações interpostas e que não tenham sido analisadas em virtude da extinção processual declarada. Recurso especial provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ASSET CAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que julgou demanda relativa a embargos à execução de título extrajudicial. O julgado deu provimento ao recurso de apelação dos recorridos e julgou prejudicada a apelação da recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 768): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS LITIGANTES. MÉRITO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. OFENSA À REGRA CONTIDA NO ARTIGO 784, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO INEXEQUÍVEL EM RAZÃO DA FALTA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, COM FULCRO NO ARTIGO 803, INCISO I, E ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES RECURSAIS, BEM COMO O RECURSO DA PARTE EMBARGADA. ENTENDIMENTO DESTE RELATOR, CONSOANTE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DIVERGE DESTE POSICIONAMENTO JURISDICIONAL ADOTADO PELA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. CONCORDÂNCIA DA TESE COM BASE NO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. SUCUMBÊNCIA READEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO DOS EMBARGANTES CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE EMBARGADA PREJUDICADO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 886-891). No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 1º e 10, caput e § 1º, da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e o entendimento jurisprudencial da mitigação dos efeitos do artigo 784, III, do CPC. Afirma que "Em que pese o inegável saber jurídico dos Ilustres Desembargadores da Egrégia 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOVAÇÃO AO CONTRATO DE FOMENTO COMERCIAL - CONVENCIONAL Nº 40/2017" foi assinado digitalmente, inclusive sendo anexado print das assinaturas no acórdão recorrido" (fl. 914). Aponta que as assinaturas continham a devida certificação digital. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros Tribunais. Sustenta que o próprio relator demonstra no acórdão a sua divergência pessoal e do STJ em relação ao caminho adotado pelo colegiado na origem. Obtempera que (fl. 924): A fortalecer a tese ora mencionada, tem-se que recente alteração legislativa trazida ao art. 784 da lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), com a inserção do parágrafo 4º pela lei 14.620 de 13 de julho de 2023, que, dentre outras disposições, dispôs: "Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura" - grifamos. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1018-1026), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1029-1032). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS. EXECUTIVIDADE. ENTENDIMENTO DO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. No primeiro grau, os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, tendo mencionado a sentença que, além do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Novação ao Contrato de Fomento n. PES 01/2019, de forma muito clara, foi emitida nota promissória que resguarda o valor total do instrumento particular de dívida acrescido da cláusula penal de 20%. Referida nota foi assinada pela empresa embargante e os demais embargantes prestaram seu aval. 2. O acórdão impugnado, no ponto, deu provimento à apelação dos recorridos sob o argumento de que "o instrumento particular exequendo não preenche os requisitos supracitados, eis que não apresenta a assinatura de 2 (duas) testemunhas" (fl. 765). Desse modo, determinou a extinção da execução diante da inexequibilidade do título de crédito reconhecida. 3. A conclusão do acórdão recorrido não está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a ausência de duas testemunhas no contrato não retira a força executiva da nota promissória a ele vinculada. 4. Dessa forma, dever ser provido o recurso especial, ante o malferimento aos incisos I e III do art. 784 do CPC. 5. Operada reforma no acórdão recorrido para superar a inexequibilidade do título extrajudicial executivo acolhido na origem, deve-se determinar ao Tribunal que siga com o julgamento das questões das apelações interpostas e que não tenham sido analisadas em virtude da extinção processual declarada. Recurso especial provido.
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