STJ AREsp 2202182
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que não conhece do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão regimental para tanto. 2. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, e não são suficientes para tanto alegações genéricas nem a reiteração de teses referentes ao mérito do reclamo inadmitido. 3. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a defesa deixou de refutar os fundamentos de inadmissibilidade recursal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: DARLAN JUNIO SOARES agrava da decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesta oportunidade, a defesa alega a violação do princípio da colegialidade e reitera os argumentos apresentados no especial. Requer, ao final, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma julgadora, para que seja provido o recurso. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que não conhece do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão regimental para tanto. 2. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, e não são suficientes para tanto alegações genéricas nem a reiteração de teses referentes ao mérito do reclamo inadmitido. 3. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a defesa deixou de refutar os fundamentos de inadmissibilidade recursal. 4. Agravo regimental não provido.