Decisão · STJ

STJ HC 1013553

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-21publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DO DECRETO N. 12.338/2024. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. VEDAÇÃO DO ART. 7ª, PARÁGRAFO ÚNICO DO REFERIDO DECRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão da comutação das penas dos crimes comuns com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, o cumprimento da 2/3 das penas impostas aos crimes impeditivos, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024. 2. Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado uma vez que a Corte Estadual indicou fundamentação idônea e específica do caso concreto. 3. A desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias de modo a rever a fundamentação utilizada depende da incursão aprofundada na seara fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ELSON DA SILVA BARBOSA contra decisão monocrática de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia a concessão da comutação da pena ao paciente, nos termos do Decreto 12.338/2024. Consta dos autos que, em decisão proferida no bojo da Execução Penal n. 0009085-50.2018.8.26.0496, Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Ribeirão Preto/SP, indeferiu o pedido de apenado de comutação da pena previsto no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 20/21). Inconformada, a defesa recorreu perante a Corte Estadual, que negou provimento do agravo em execução em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 267): AGRAVO EM EXECUÇÃO - COMUTAÇÃO DE PENAS - Não acolhimento. Ausente preenchimento do requisito objetivo para a declaração da benesse. Decreto n. 12.338/2024. Sentenciado que não resgatou 2/3 das penas impostas para os crimes impeditivos mais 1/5 das penas dos crimes comuns. Decisão de primeira instância mantida. - AGRAVO DESPROVIDO. Na presente impetração, a defesa insiste no direito do paciente à concessão da comutação da pena do Decreto n. 12.338/2024, sustentando que o reeducando preenche todos os requisitos previsto no referido Decreto. Afirma que o paciente faz jus à comutação da pena, uma vez que já cumpriu 2/3 da pena do crime hediondo (e-STJ fl. 3). Aduz que doutrina também corrobora o entendimento de que o cumprimento de 2/3 da pena de crime hediondo é suficiente para a concessão da comutação da pena pelo crime comum (e-STJ fl. 3). Pede, assim, a concessão da ordem para decretar a reforma da decisão agravada, para que seja concedida a comutação da pena ao paciente, nos termos do Decreto 12.338/2024 (e-STJ fl. 4). Não conheci do habeas corpus, por entender que inexistia o alegado constrangimento ilegal que autorizasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que, conforme apontado pelo Tribunal de Justiça, o sentenciado não havia resgatado 2/3 das penas impostas para os crimes impeditivos até 25/12/2024, atraindo a incidência da vedação do parágrafo único do art. 7º do Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 281/286). No presente agravo regimental, a Defesa reitera os argumentos iniciais no sentido de o paciente cumpriu integralmente os requisitos do art. 1º, § 2º, do Decreto 12.338/2024. Pede, assim, a reconsideração da r. decisão agravada ou o provimento do Agravo Regimental para que "seja concedida a ordem de habeas corpus, para determinar a comutação da pena do paciente, nos termos do Decreto 12.338/2024" (e-STJ fl. 294). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DO DECRETO N. 12.338/2024. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. VEDAÇÃO DO ART. 7ª, PARÁGRAFO ÚNICO DO REFERIDO DECRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão da comutação das penas dos crimes comuns com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, o cumprimento da 2/3 das penas impostas aos crimes impeditivos, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024. 2. Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado uma vez que a Corte Estadual indicou fundamentação idônea e específica do caso concreto. 3. A desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias de modo a rever a fundamentação utilizada depende da incursão aprofundada na seara fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita. 4. Agravo regimental desprovido.
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