STJ AREsp 2946671
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, DA LEI N. 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14, DA LEI N. 10.826/2003. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ARTIGO 180, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, conduz ao não conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula n. 283/STF. Precedentes. 3. In casu, a Corte local, na apreciação do apelo ministerial, afastou a incidência da minorante do tráfico privilegiado, na terceira fase da dosimetria, diante da conclusão de que o ora recorrente se dedica a atividades criminosas, amparada (i) pela existência de registros do cometimento de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas, com razoável proximidade temporal em relação aos fatos apurados nos presentes autos; e (ii) pelas circunstâncias do caso concreto, consistentes na apreensão não apenas de substâncias entorpecentes, mas de arma de fogo e munições (e-STJ fls. 405/408). Ocorre que, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 440/447), a defesa não impugnou de forma específica e pormenorizada o fundamento alusivo às circunstâncias do caso concreto (apreensão de artefato bélico e munições), o que atrai para a espécie a incidência do entrave da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental apresentado por WESLEY WILLIAM ALVES DOS SANTOS, contra decisão monocrática da minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 283/STF (e-STJ fls. 527/532). Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 536/538), esses foram conhecidos parcialmente e, nessa extensão, rejeitados (e-STJ fls. 542/545). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 549/551), alega o agravante a inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF, sob o argumento de que "o fundamento referente à arma de fogo não integrou, de forma autônoma e suficiente, a ratio decidendi que justificou o afastamento da minorante, razão pela qual não haveria obrigação recursal de impugnação específica sobre esse ponto, tendo em vista que a formalidade legal já se encontrava satisfeita em relação aos demais fundamentos" (e-STJ fl. 551). Pondera que a Corte local manteve a condenação autônoma pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03), de modo que, não tendo a conduta relativa à arma de fogo sido absorvida pelo crime de tráfico de drogas, tampouco havendo incidido a causa de aumento do artigo 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, não havia obrigatoriedade de impugnação específica a esse aspecto, pois não integrou de forma autônoma o fundamento jurídico utilizado para afastar a minorante do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 (e-STJ fl. 551). Afirma que o decisum agravado, ao impedir o exame do mérito de uma tese jurídica sólida, pertinente e processualmente adequada", incorre em violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da legalidade (e-STJ fl. 551). Requer, ao final, seja o regimental submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, DA LEI N. 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14, DA LEI N. 10.826/2003. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ARTIGO 180, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, conduz ao não conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula n. 283/STF. Precedentes. 3. In casu, a Corte local, na apreciação do apelo ministerial, afastou a incidência da minorante do tráfico privilegiado, na terceira fase da dosimetria, diante da conclusão de que o ora recorrente se dedica a atividades criminosas, amparada (i) pela existência de registros do cometimento de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas, com razoável proximidade temporal em relação aos fatos apurados nos presentes autos; e (ii) pelas circunstâncias do caso concreto, consistentes na apreensão não apenas de substâncias entorpecentes, mas de arma de fogo e munições (e-STJ fls. 405/408). Ocorre que, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 440/447), a defesa não impugnou de forma específica e pormenorizada o fundamento alusivo às circunstâncias do caso concreto (apreensão de artefato bélico e munições), o que atrai para a espécie a incidência do entrave da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.