Decisão · STJ

STJ AREsp 2924642

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 619 DO cpp. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação pelo delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. 2. A defesa alega omissão do Tribunal de origem quanto à análise da prova oral, especificamente sobre depoimentos de policiais, sustentando que tal elemento seria relevante para a tese desclassificatória. II. Questão em discussão 3. A defesa questiona se a decisão do Tribunal de origem violou o art. 619 do CPP ao desconsiderar a prova oral para condenação criminal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, considerando as provas suficientes para a condenação, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 5. A prova pericial foi considerada conclusiva em atestar a adulteração da numeração da arma, afastando a alegação defensiva de ausência de demonstração da supressão da numeração. 6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente suas conclusões, mesmo que em sentido contrário ao pretendido pela parte". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.587.789/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.073.117/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADELAR DA SILVA contra decisão de fls. 718/723, em que dei provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial, diante da ausência de ofensa ao art. 619 do CPP, além do óbice da Súmula n. 7/STJ. Em sede de agravo regimental, a defesa repisa a tese trazida no recurso especial, quanto à ocorrência de omissão. Alega que " .. a defesa apresentou embargos sustentando o não enfrentamento quanto a dúvida levantada pelo depoimento dos policiais acerca da ausência de lembrança sobre a numeração da arma, tratando-se de elemento relevante à tese desclassificatória sustentada pela defesa. Contudo, a Corte Estadual permaneceu omissa, deixando, mais uma vez, de apreciar a tese defensiva" (fl. 734). Aduz, ainda, que não há hierarquia entre as provas, não sendo a prova oral desnecessária frente ao laudo pericial. Requer a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, na forma do art. 647-A, parágrafo único, do CPP. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 619 DO cpp. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação pelo delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. 2. A defesa alega omissão do Tribunal de origem quanto à análise da prova oral, especificamente sobre depoimentos de policiais, sustentando que tal elemento seria relevante para a tese desclassificatória. II. Questão em discussão 3. A defesa questiona se a decisão do Tribunal de origem violou o art. 619 do CPP ao desconsiderar a prova oral para condenação criminal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, considerando as provas suficientes para a condenação, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 5. A prova pericial foi considerada conclusiva em atestar a adulteração da numeração da arma, afastando a alegação defensiva de ausência de demonstração da supressão da numeração. 6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente suas conclusões, mesmo que em sentido contrário ao pretendido pela parte". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.587.789/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.073.117/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023.
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