STJ AREsp 2919857
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Acidente de trânsito. Absolvição mantida. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que não conheceu do recurso especial da acusação, interposto contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0124038-97.2017.8.09.0152. 2. A acusação alega nulidade do acórdão por não examinar todos os argumentos e contradizer o laudo pericial, que indicaria concorrência de ambos os condutores para o acidente de trânsito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido é nulo por não examinar todos os argumentos da acusação e por contradizer o laudo pericial que indicaria concorrência de culpas no acidente de trânsito. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e impugnar a decisão agravada nos limites da matéria controvertida. 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o acórdão recorrido se baseou em exame minucioso dos fatos e concluiu pela ausência de imprudência ou negligência do acusado. 6. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a absolvição, entendendo que o agravado estava na mão própria da via e não concorreu para o acidente. 7. A decisão não se mostrou contraditória ou omissa, pois os fundamentos para absolver o réu são claros e lógicos, não havendo necessidade de enfrentar todas as teses suscitadas. 8. O acórdão absolutório não se baseou em compensação de culpas, mas contextualizou os fatos considerando a condução da vítima e do réu no momento do acidente. 9. Alterar a conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que mantém a absolvição do réu por ausência de imprudência ou negligência não é contraditória ou omissa se fundamentada em exame minucioso dos fatos. 2. A revaloração de fatos incontroversos que demandaria revolvimento fático-probatório é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302; CP, art. 13; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 534/541 interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de decisão de minha lavra de fls. 523/529 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da acusação, interposto contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0124038-97.2017.8.09.0152. A acusação sustenta que o acórdão recorrido é nulo, uma vez que não examinou todos os seus argumentos e, além disso, contradiz o laudo pericial produzido nos autos, o qual é claro no sentido de que ambos os condutores envolvidos no acidente de trânsito que vitimou um deles concorreram para o resultado. Busca, pois, a revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Requereu a reconsideração ou o provimento do agravo regimental para fins de submissão do tema ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Acidente de trânsito. Absolvição mantida. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que não conheceu do recurso especial da acusação, interposto contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0124038-97.2017.8.09.0152. 2. A acusação alega nulidade do acórdão por não examinar todos os argumentos e contradizer o laudo pericial, que indicaria concorrência de ambos os condutores para o acidente de trânsito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido é nulo por não examinar todos os argumentos da acusação e por contradizer o laudo pericial que indicaria concorrência de culpas no acidente de trânsito. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e impugnar a decisão agravada nos limites da matéria controvertida. 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o acórdão recorrido se baseou em exame minucioso dos fatos e concluiu pela ausência de imprudência ou negligência do acusado. 6. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a absolvição, entendendo que o agravado estava na mão própria da via e não concorreu para o acidente. 7. A decisão não se mostrou contraditória ou omissa, pois os fundamentos para absolver o réu são claros e lógicos, não havendo necessidade de enfrentar todas as teses suscitadas. 8. O acórdão absolutório não se baseou em compensação de culpas, mas contextualizou os fatos considerando a condução da vítima e do réu no momento do acidente. 9. Alterar a conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que mantém a absolvição do réu por ausência de imprudência ou negligência não é contraditória ou omissa se fundamentada em exame minucioso dos fatos. 2. A revaloração de fatos incontroversos que demandaria revolvimento fático-probatório é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302; CP, art. 13; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.