STJ REsp 2192078
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. COMPROVANTE SEM CÓDIGO DE BARRAS. IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA. SÚMULAS 187 E 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por deserção, ante a ausência de comprovante hábil de recolhimento do preparo recursal. A parte agravante alegou a existência de comprovante de pagamento e impugnou genericamente os fundamentos da decisão agravada. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o comprovante de pagamento sem código de barras supre a exigência legal para fins de preparo recursal; (ii) se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É entendimento pacífico do STJ que a ausência de código de barras no comprovante de pagamento impede o reconhecimento do preparo recursal, ensejando a deserção do recurso especial, nos termos da Súmula 187/STJ (AgInt no AREsp n. 1449432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020). 4. A irregularidade no preparo, não suprida pela parte ainda que intimada, torna insuscetível de conhecimento o recurso especial, sendo inaplicável, na hipótese, o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC. 5. Além disso, a parte agravante não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repisar argumentos genéricos já enfrentados, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a impugnação aos fundamentos da decisão agravada deve ser concreta, objetiva e suficiente à sua desconstituição, sob pena de inadmissibilidade do recurso (AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024). 7. No caso concreto, a parte agravante não logrou afastar a fundamentação relativa à deserção do recurso, tampouco demonstrou a inaplicabilidade da jurisprudência consolidada da Corte, não sendo possível o conhecimento do recurso por ausência de pressupostos de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 194/196) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. COMPROVANTE SEM CÓDIGO DE BARRAS. IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA. SÚMULAS 187 E 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por deserção, ante a ausência de comprovante hábil de recolhimento do preparo recursal. A parte agravante alegou a existência de comprovante de pagamento e impugnou genericamente os fundamentos da decisão agravada. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o comprovante de pagamento sem código de barras supre a exigência legal para fins de preparo recursal; (ii) se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É entendimento pacífico do STJ que a ausência de código de barras no comprovante de pagamento impede o reconhecimento do preparo recursal, ensejando a deserção do recurso especial, nos termos da Súmula 187/STJ (AgInt no AREsp n. 1449432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020). 4. A irregularidade no preparo, não suprida pela parte ainda que intimada, torna insuscetível de conhecimento o recurso especial, sendo inaplicável, na hipótese, o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC. 5. Além disso, a parte agravante não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repisar argumentos genéricos já enfrentados, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a impugnação aos fundamentos da decisão agravada deve ser concreta, objetiva e suficiente à sua desconstituição, sob pena de inadmissibilidade do recurso (AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024). 7. No caso concreto, a parte agravante não logrou afastar a fundamentação relativa à deserção do recurso, tampouco demonstrou a inaplicabilidade da jurisprudência consolidada da Corte, não sendo possível o conhecimento do recurso por ausência de pressupostos de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.