STJ REsp 2095170
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 223 DO CPC. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. INFORMAÇÕES INCORRENTAS CONSTANTES EM CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO. JUSTA CAUSA CARACTERIZADA. 1. O art. 223 do CPC estabelece que, esgotado o prazo estipulado para a prática do ato processual, tem-se a preclusão temporal, a qual todavia poderá ser afastada, desde que a parte prove que não o realizou por justa causa. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "Informações equivocadas constantes do sistema eletrônico da corte de origem configuram justa causa para afastar a intempestividade do recurso, em razão da boa-fé objetiva."(AgInt no AREsp n. 2.236.391/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.). 3. Considerando o erro na certidão de decurso de prazo e a remessa dos autos físicos à primeira instância impossibilitando a interposição de recurso perante o Tribunal de origem resta caracterizada a justa causa a autorizar a restituição do prazo. Recurso especial provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O julgado negou provimento ao recurso de agravo interno do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 657): AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DEVOLUÇÃO DE PRAZO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO - IMPOSSIBILIDADE - Ausentes argumentos ou fatos capazes de ensejar a modificação da decisão que negou pedido de reconsideração para devolução de prazo, para interposição de agravo interno. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 684-688). No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 223 do CPC. Sustenta, em síntese, que é "incontroverso o erro da Secretaria da 7ª Câmara Cível que certificou o decurso de prazo sem a interposição de recurso da referida decisão (fls. 471), determinando, a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Origem (fls. 472), impedindo o acesso do Recorrente aos autos do processo. Desta forma, parte do prazo de 15 dias para interposição do agravo interno foi consumido, não sendo justo o entendimento da Ilustre Desembargadora de que caberia ao requerente, dentro do prazo que teria reiniciado após a certificação equivocada da Secretaria , apresentar seu agravo interno. Ora, com todas as vênias e acatamento possíveis, o Recorrente não foi intimado da certificação equivocada da Secretaria, às fls. 490, somente tendo conhecimento da mesma após a decisão da Ilustre Desembargadora indeferindo o pedido de restituição de prazo. " (fl. 695). Sem contrarrazões (fl. 704), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 706-708). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 223 DO CPC. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. INFORMAÇÕES INCORRENTAS CONSTANTES EM CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO. JUSTA CAUSA CARACTERIZADA. 1. O art. 223 do CPC estabelece que, esgotado o prazo estipulado para a prática do ato processual, tem-se a preclusão temporal, a qual todavia poderá ser afastada, desde que a parte prove que não o realizou por justa causa. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "Informações equivocadas constantes do sistema eletrônico da corte de origem configuram justa causa para afastar a intempestividade do recurso, em razão da boa-fé objetiva."(AgInt no AREsp n. 2.236.391/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.). 3. Considerando o erro na certidão de decurso de prazo e a remessa dos autos físicos à primeira instância impossibilitando a interposição de recurso perante o Tribunal de origem resta caracterizada a justa causa a autorizar a restituição do prazo. Recurso especial provido.