Decisão · STJ

STJ AREsp 2472137

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-08-30publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC/15. ORDEM DE GRADAÇÃO. 1. Reclamatória trabalhista. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis 4. A Corte Especial reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. 5. O art. 85, §2º, do CPC veicula regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: i) da condenação; ou ii) do proveito econômico obtido; ou iii) do valor atualizado da causa. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo em recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 24/08/2023. Conclusos ao gabinete em: 12/12/2023. Ação: reclamatória trabalhista, ajuizada por WALLACE MARTINS ADVANCE EMPREENDIMENTOS em face da agravante (e-STJ fls. 2-17). Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar VIVO S. A. e TELEFÔNICA BRASIL a pagarem ao agravado: (a) as indenizações devidas em decorrência da subtração mensal por transferência de acessos ativos da sua carteira de clientes, nos termos previstos na Cláusula 7.1.7 e Item 2.14 do Anexo I do contrato firmado entre as partes; (b) a indenização quanto a supressão dos acessos ativos que havia em sua carteira de clientes no momento da rescisão contratual; e (c) a diferença devida pelos atendimentos realizados, nos dias 01 e 02 de junho de 2014, à sua carteira de clientes existente, a ser apurado mediante liquidação de sentença. Considerando a sucumbência recíproca, ficou custas processuais e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 60% (sessenta por cento) a cargo do agravada, e 40% (quarenta por cento) para VIVO S. A. e TELEFÔNICA BRASI, ficando suspensa a exigibilidade da cota parte da agravada, conforme artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal (e-STJ fls. 839-848). Embargos de declaração: opostos por WALLACE MARTINS ADVANCE EMPREENDIMENTOS, foram rejeitados (e-STJ fls. 921-922).
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