STJ AREsp 2449201
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Cabe ressaltar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp n. 1.996.512/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HDI SEGUROS S.A. e HDI SEGUROS S.A. contra decisão monocrática por mim proferida por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.419-1.424). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 982): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ACOLHIMENTO - CONEXÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - NEGLIGÊNCIA E IMPRUDENCIA DO CONDUTOR - DEMOSTRAÇÃO - DANO MORAL IN RE IPSA - CARACTERIZAÇÃO. Os consectários lógicos da condenação constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita, nem reformatio in pejus. Segundo o art. 55, caput, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Para o surgimento do dever de indenizar por meio de responsabilidade civil, necessário verificar a existência de certos pressupostos, quais sejam: ato ilícito, que consiste na ação ou omissão do agente; dano, que é a lesão, de ordem patrimonial ou extrapatrimonial, a algum bem juridicamente tutelado; e o nexo causal, que pode ser traduzido na relação de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Verificados os pressupostos que ensejam reparação por dano moral, deve o quantum indenizatório ser arbitrado conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse caso é evidente o sofrimento causado às autoras em razão do acidente que gerou a morte da vítima, tratando-se, pois, de dano moral "in re ipsa", que dispensa comprovação da ofensa. Os embargos de declaração opostos pela agravante foram acolhidos, em parte, com efeitos infringentes (fls. 1128/1137; 1279/1285). Alega o agravante, nas razões do agravo interno, que "com tal entendimento não pode concordar a agravante, haja vista que, ao reverso do disposto na decisão combatida: i) a matéria objeto do recurso especial não é vedada pela Súmula 7 do STJ; ii) e a agravante impugnou de forma pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, conforme será exposto a seguir" (fl. 1.430). Aduz que o acórdão deferiu indenização a título de danos morais. No entanto, conforme se verifica na cláusula das Coberturas Adicionais das Condições Contratuais Cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa - Veículos (RCF-V), não existe cobertura para o referido dano, sendo vedado expressamente no contrato de seguro, o que atrai a incidência da súmula 402 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 1.439-1.454). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Cabe ressaltar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp n. 1.996.512/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022). Agravo interno improvido.