STJ AREsp 2932662
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELOS JURADOS. VEREDITO COM RESPALDO NOS AUTOS. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA SUSTENTADA EM PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na análise da apelação fundada no art. 593, III, "d", do CPP - alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelo Tribunal do Júri, no exercício da sua soberana função constitucional. 2. No caso em exame, a tese de legítima defesa - sustentada pela parte em plenário e acolhida pelos jurados - não estava totalmente dissociada das provas e encontrava respaldo no interrogatório do réu, que, tanto no inquérito policial quanto em juízo, afirmou que estava na companhia de sua esposa e filho pequeno, quando foi provocado e abordado pelo ofendido portando uma faca. Assim, o acusado afirmou que haveria reagido para proteger a si e sua família 3. Desse modo, ao contrário do que consignou o acórdão, não há como entender que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, pois o interrogatório é meio típico de prova previsto no Código de Processo Penal e foi produzido sob o crivo do contraditório judicial. 4. É de se concluir, portanto, que os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções. Não cabe ao Tribunal de origem, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 522-528, em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial da defesa, a fim de restabelecer a absolvição do réu. O agravante sustenta que "A legítima defesa foi descartada pelas provas e rejeitada pelos próprios jurados ao reconhecerem a materialidade e autoria" (fl. 542). Afirma, ainda, que a clemência não foi suscitada pela defesa em plenário, razão pela qual não havia como absolver o acusado. Aponta a decisão prolatada no REsp n. 1.677.866/MG, de minha relatoria, em que haveria adotado entendimento diverso. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora, para que o réu seja despronunciado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELOS JURADOS. VEREDITO COM RESPALDO NOS AUTOS. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA SUSTENTADA EM PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na análise da apelação fundada no art. 593, III, "d", do CPP - alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelo Tribunal do Júri, no exercício da sua soberana função constitucional. 2. No caso em exame, a tese de legítima defesa - sustentada pela parte em plenário e acolhida pelos jurados - não estava totalmente dissociada das provas e encontrava respaldo no interrogatório do réu, que, tanto no inquérito policial quanto em juízo, afirmou que estava na companhia de sua esposa e filho pequeno, quando foi provocado e abordado pelo ofendido portando uma faca. Assim, o acusado afirmou que haveria reagido para proteger a si e sua família 3. Desse modo, ao contrário do que consignou o acórdão, não há como entender que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, pois o interrogatório é meio típico de prova previsto no Código de Processo Penal e foi produzido sob o crivo do contraditório judicial. 4. É de se concluir, portanto, que os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções. Não cabe ao Tribunal de origem, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. 5. Agravo regimental não provido.