STJ AREsp 2508299
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNCIONÁRIO DOS CORREIOS. DESVIO DE VALORES DE CORRENTISTAS. INEQUÍVOCO RECONHECIMENTO DO ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RELATIVA INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. SENTENÇA TRABALHISTA CUJA CONCLUSÃO NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO POR ATO ÍMPROBO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. TIPICIDADE MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO 1. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o demandado induziu as vítimas a digitar as suas senhas bancárias, por duas vezes, utilizando artifício para ocultar a subtração dos valores sacados sem a autorização ou conhecimento delas, tipificando o art. 9º da LIA. Desconstituir essa premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Não fosse a independência entre as esferas a, eventualmente, apurar os fatos imputados ao agravante, sendo relevantes, apenas, a declaração de inexistência do fato ou de ausência de autoria, não se pode ter por impeditivo de um juízo condenatório cível por improbidade administrativa a sentença trabalhista que se limita a rechaçar a dupla punição do trabalhador, consubstanciada em uma primeira suspensão por força de sua conduta ímproba e, após, pela demissão por justa causa. 3. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta imputada ao recorrente, tendo sido reconhecido o agir doloso e específico enquadrado no art. 9º da LIA. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Herbert Handerson Oliveira de Queiroz da decisão de fls. 1116/1121, em que não se conheceu do seu recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (a) existência de provas robustas, consoante a Corte local, da conduta ímproba imputada ao recorrente; (b) a revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do contexto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ; e (c) a superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a conclusão dos julgadores acerca da tipicidade da conduta do recorrente, tendo sido reconhecido o dolo específico. A parte agravante alega que o Tribunal local não analisou adequadamente as provas produzidas, desconsiderando elementos cruciais que demonstram a fragilidade das imputações. Sustenta que a decisão proferida não demonstrou a existência do dolo específico exigido pelo art. 9º da Lei 8.429/1992, baseando-se exclusivamente em presunções genéricas. Afirma que foi absolvido em processo trabalhista que reconheceu a ilegalidade da demissão e afastou qualquer conduta ímproba de sua parte, reforçando a necessidade de revisão da decisão condenatória prolatada na ação por improbidade administrativa. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 1136). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNCIONÁRIO DOS CORREIOS. DESVIO DE VALORES DE CORRENTISTAS. INEQUÍVOCO RECONHECIMENTO DO ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RELATIVA INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. SENTENÇA TRABALHISTA CUJA CONCLUSÃO NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO POR ATO ÍMPROBO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. TIPICIDADE MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO 1. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o demandado induziu as vítimas a digitar as suas senhas bancárias, por duas vezes, utilizando artifício para ocultar a subtração dos valores sacados sem a autorização ou conhecimento delas, tipificando o art. 9º da LIA. Desconstituir essa premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Não fosse a independência entre as esferas a, eventualmente, apurar os fatos imputados ao agravante, sendo relevantes, apenas, a declaração de inexistência do fato ou de ausência de autoria, não se pode ter por impeditivo de um juízo condenatório cível por improbidade administrativa a sentença trabalhista que se limita a rechaçar a dupla punição do trabalhador, consubstanciada em uma primeira suspensão por força de sua conduta ímproba e, após, pela demissão por justa causa. 3. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta imputada ao recorrente, tendo sido reconhecido o agir doloso e específico enquadrado no art. 9º da LIA. 4. Agravo interno a que se nega provimento.