Decisão · STJ

STJ HC 1013930

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-23publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. MATÉRIAS AINDA NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE APTA A SUPERAR O REFERIDO ENUNCIADO SUMULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A questão suscitada pela defesa do paciente será tratada no julgamento do mérito da revisão criminal proposta na origem, sem o qual esta Corte fica impedida de apreciar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VITOR NASCIMENTO SANTOS contra a decisão proferida pelo Presidente desta Corte, pela qual o habeas corpus foi indeferido liminarmente, ante a aplicação ao caso do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, c/c o art. 61, II, alínea "j", ambos do Código Penal. Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar em sede de revisão criminal. Sustenta a necessidade de afastamento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j" do Código Penal, uma vez que não houve a comprovação de que o paciente tenha se aproveitado do momento de calamidade pública, beneficiando-se das fragilidades e vulnerabilidades do período causado pelo coronavírus para o cometimento do delito. Alega, ainda, que não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, uma vez que o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado em contrariedade ao enunciado das Súmulas n. 718 e n. 719 do STF, havendo seu agravamento sem fundamentação idônea. Requer, assim, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Neste agravo regimental, reitera os argumentos apresentados na exordial, apontando a necessidade de se superar o óbice previsto no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, requerendo a reconsideração da decisão monocrática, ou a remessa dos autos para julgamento pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. MATÉRIAS AINDA NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE APTA A SUPERAR O REFERIDO ENUNCIADO SUMULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A questão suscitada pela defesa do paciente será tratada no julgamento do mérito da revisão criminal proposta na origem, sem o qual esta Corte fica impedida de apreciar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental desprovido.
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