STJ AREsp 2827289
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. tráfico de drogas. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com base na Súmula 568 do STJ. 2. A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação e para o perdimento de bens, não aplicação da Súmula n. 282/STF, impossibilidade de reconhecimento de maus antecedentes e reincidência, fixação de regime menos gravoso e reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para manter a condenação e o perdimento de bens, e se é possível o reconhecimento de maus antecedentes e reincidência. 4. Outra questão é a possibilidade de fixação de regime menos gravoso e o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que o conjunto probatório é suficiente para confirmar a autoria delitiva, destacando relatos de policiais e evidências materiais, como drogas e diálogos apreendidos. 6. A revisão desse entendimento exigiria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 7. A Corte Estadual fundamentou adequadamente a aplicação da agravante de reincidência, em conformidade com o art. 64, I, do CP. 8. A fixação do regime fechado foi justificada pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, conforme art. 33, §3º, do CP. 9. O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado não foi apresentado no recurso especial, configurando preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de provas em recurso especial é inviável, conforme Súmula 7/STJ. 2. A reincidência pode ser reconhecida com base em condenações dentro do período depurador de cinco anos. 3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve considerar as circunstâncias judiciais e a gravidade concreta do delito. 4. A preclusão consumativa impede a inovação recursal em agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §3º; CP, art. 59; CP, art. 64, I; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.488.493/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.027.101/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de ROBSON AURELIO DE SOUZA contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. No presente agravo regimental, a defesa sustenta em síntese: a) ausência de provas suficientes para manter a condenação, bem como para fundamentar o perdimento de bens; b) não aplicação da Súmula 282/STF; c) que "decorridos mais de cinco anos da data dos fatos, que não seria possível alargar a interpretação de modo a permitir o reconhecimento de maus antecedentes e/ou da reincidência, mesmo porque o Agravante deve ser considerado tecnicamente primário" (fl. 1113); d) a fixação do regime menos gravoso; e) o reconhecimento do tráfico privilegiado. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. tráfico de drogas. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com base na Súmula 568 do STJ. 2. A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação e para o perdimento de bens, não aplicação da Súmula n. 282/STF, impossibilidade de reconhecimento de maus antecedentes e reincidência, fixação de regime menos gravoso e reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para manter a condenação e o perdimento de bens, e se é possível o reconhecimento de maus antecedentes e reincidência. 4. Outra questão é a possibilidade de fixação de regime menos gravoso e o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que o conjunto probatório é suficiente para confirmar a autoria delitiva, destacando relatos de policiais e evidências materiais, como drogas e diálogos apreendidos. 6. A revisão desse entendimento exigiria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 7. A Corte Estadual fundamentou adequadamente a aplicação da agravante de reincidência, em conformidade com o art. 64, I, do CP. 8. A fixação do regime fechado foi justificada pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, conforme art. 33, §3º, do CP. 9. O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado não foi apresentado no recurso especial, configurando preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de provas em recurso especial é inviável, conforme Súmula 7/STJ. 2. A reincidência pode ser reconhecida com base em condenações dentro do período depurador de cinco anos. 3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve considerar as circunstâncias judiciais e a gravidade concreta do delito. 4. A preclusão consumativa impede a inovação recursal em agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §3º; CP, art. 59; CP, art. 64, I; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.488.493/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.027.101/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022.