STJ AREsp 2886911
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão que declara a inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos. 5. Para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar que a apreciação das teses não implicará em reexame de provas, o que não foi observado pela parte recorrente. 6. Para superar o óbice disposto na Súmula n. 83 do STJ, é preciso detalhar o teor de julgados, contemporâneos ou supervenientes, que sejam colidentes com a decisão impugnada ou demonstrar a peculiaridade do caso em análise (distinguishing) de modo a justificar tratamento jurídico distinto, o que também não foi cumprido pela parte recorrente . IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não havendo capítulos autônomos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AREsp 2670224/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 08.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 385/390, por WASHINGTON WETHERALL ALVEZ contra decisão do Presidente do STJ que, às fls. 378/379, não conheceu do agravo em recurso especial. A defesa insiste que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi atacada em sua totalidade pelo agravo em recurso especial, com indicação dos motivos de fato e de direito. Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental pela Turma. Instado a se manifestar, o MPF posicionou-se, às fls. 402/410, pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão que declara a inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos. 5. Para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar que a apreciação das teses não implicará em reexame de provas, o que não foi observado pela parte recorrente. 6. Para superar o óbice disposto na Súmula n. 83 do STJ, é preciso detalhar o teor de julgados, contemporâneos ou supervenientes, que sejam colidentes com a decisão impugnada ou demonstrar a peculiaridade do caso em análise (distinguishing) de modo a justificar tratamento jurídico distinto, o que também não foi cumprido pela parte recorrente . IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não havendo capítulos autônomos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AREsp 2670224/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 08.10.2024.