STJ HC 1011928
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL . OFERTA DE SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA "PIRATA" (IPTV). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, como ocorrido na espécie. 2. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 3. O Juiz é o destinatário das provas, e, desde que o faça motivadamente, pode indeferir a produção daquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias sem que isso represente ofensa às garantias constitucionais. Na qualidade de destinatário da prova, cabe ao juiz a avaliação da pertinência do elemento probatório ao caso sob julgamento, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado, exatamente como ocorreu na hipótese sob exame. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO HUMBERTO MAGALHÃES ANELLI interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do HC n. 2116290-93.2025.8.26.0000. Em suas razões, a defesa, inicialmente, argumenta que a decisão monocrática violou o princípio da Colegialidade, pois decidiu monocraticamente o writ sem permitir que o Colegiado se manifestasse acerca das teses aduzidas pelo agravante. Quanto ao mérito propriamente dito, a defesa reitera as alegações relativas à pertinência da oitiva da testemunha. O agravante informa que a testemunha é fundamental para esclarecer a regularidade da apreensão, manuseio, guarda e preservação dos vestígios relacionados ao crime, nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal. Diante do exposto, requer o provimento deste agravo ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL . OFERTA DE SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA "PIRATA" (IPTV). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, como ocorrido na espécie. 2. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 3. O Juiz é o destinatário das provas, e, desde que o faça motivadamente, pode indeferir a produção daquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias sem que isso represente ofensa às garantias constitucionais. Na qualidade de destinatário da prova, cabe ao juiz a avaliação da pertinência do elemento probatório ao caso sob julgamento, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado, exatamente como ocorreu na hipótese sob exame. 4. Agravo regimental não provido.